GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.066, DE MARÇO DE 2.004.
Publicado no DOE de 12.03.2004, Poder
Executivo, pag. 1.
·
Vide Decreto nº 24.931, de 7.4.05;
38.475, de
13.12.2017 que comunica o encerramento de atividades e o cancelamento dos
incentivos fiscais concedidos.
TRANSFERE os incentivos fiscais da empresa MULTI DEVICES DA AMAZÔNIA LTDA. Para a
Sociedade Empresária SUPERIOR DA AMAZÔNIA LTDA., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 153 dessa Constituição;
CONSIDERANDO o disposto no art. 26 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A de 23 de fevereiro de 1990;
CONSIDERANDO os pareceres
técnicos constantes do processo nº 9181/2003-SPT/SEPLAN;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam transferidos “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM,
os incentivos fiscais de restituição do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da sociedade empresária
Multi Devices da Amazônia Ltda., estabelecida na Rua Oriental nº 97 – Aleixo,
inscrita no CCA com os nºs 06.200.059-4 e 06.300.056-3 e CNPJ com o nº
04.814.612/0001-79, para a Sociedade Empresária Superior da Amazônia Ltda.,
estabelecida na Rua Oriental nº 31 – Aleixo, inscrita no CCA sob os nºs
06.200.058-6 e 06.300.057-1 e CNPJ 00.452.800/0001-43.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
produtos constantes do anexo I deste decreto.
Art. 2º
Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
Decreto, para que a sociedade empresária Superior da Amazônia Ltda. Apresente
Projeto atualizando os fatores técnicos e econômicos que originaram os
incentivos.
Art. 3º
A não observância do disposto no artigo anterior implicará o cancelamento da
transferência prevista no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de
março de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº 24.066, DE 12 DE MARÇO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O
REGULAMENTO DA LEI 2.826/03 |
INCENTIVO FISCAL |
·
Vide decreto 38.475, de 13.12.2017
que comunica o encerramento de atividades e o cancelamento dos incentivos
fiscais concedidos. Superior da Amazônia Ltda. |
06.200.058-6 |
Auto-Rádio com
Toca Disco Digital a Laser. Auto-Rádio com
Toca Fitas. |
8527.21 8527.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, V |
100% |
No Break Rádio Gravador |
8504.40 8527.12 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Unidade Digital
de Processamento de Pequeno Porte em forma de sistema. Unidade Digital
de Processamento de Pequeno Porte – UCP. |
8471.49 8471.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, III |
100% |
||
06.300.057-1 |
Subconjunto para
Telefone Celular com Dispositivo de Cristal Incorporado. Placa de Circuito
Impresso Montada (de Uso em Informática). Placa de Circuito
Impresso Montada (Exceto de Uso em Informática). Auscultador com
Microfone para Telefone Celular. Adaptador do
Auscultador para Telefone Celular. Dispositivo de
Chamada por Vibração para Telefone Celular. Indicador e
Apontador (mouse). Caixa Acústica. |
8529.90 8473.30 8518.90 8519.30 8517.90 8517.90 8471.60 8518.22 |
Art
18, I, “a” e II, “a” e “b” * |
diferimento |
* Na saída dos produtos
para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será Crédito Estímulo de 90,25%.