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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.066, DE MARÇO DE 2.004.

Publicado no DOE de 12.03.2004, Poder Executivo, pag. 1.

 

·          Vide Decreto nº 24.931, de 7.4.05; 38.475, de 13.12.2017 que comunica o encerramento de atividades e o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos.

 

 

TRANSFERE os incentivos fiscais da empresa MULTI DEVICES DA AMAZÔNIA LTDA. Para a Sociedade Empresária SUPERIOR DA AMAZÔNIA LTDA., e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 153 dessa Constituição;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A de 23 de fevereiro de 1990;

 

CONSIDERANDO os pareceres técnicos constantes do processo nº 9181/2003-SPT/SEPLAN;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam transferidos “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, os incentivos fiscais de restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da sociedade empresária Multi Devices da Amazônia Ltda., estabelecida na Rua Oriental nº 97 – Aleixo, inscrita no CCA com os nºs 06.200.059-4 e 06.300.056-3 e CNPJ com o nº 04.814.612/0001-79, para a Sociedade Empresária Superior da Amazônia Ltda., estabelecida na Rua Oriental nº 31 – Aleixo, inscrita no CCA sob os nºs 06.200.058-6 e 06.300.057-1 e CNPJ 00.452.800/0001-43.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos produtos constantes do anexo I deste decreto.

Art. 2º Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para que a sociedade empresária Superior da Amazônia Ltda. Apresente Projeto atualizando os fatores técnicos e econômicos que originaram os incentivos.

Art. 3º A não observância do disposto no artigo anterior implicará o cancelamento da transferência prevista no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento  e Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO I

 

ANEXO DO DECRETO Nº 24.066, DE 12 DE MARÇO DE 2004

 

EMPRESA

C.C.A.

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03

INCENTIVO

 FISCAL

·          Vide decreto 38.475, de 13.12.2017 que comunica o encerramento de atividades e o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos.

 

Superior da Amazônia Ltda.

06.200.058-6

Auto-Rádio com Toca Disco Digital a Laser.

Auto-Rádio com Toca Fitas.

 

8527.21

 

8527.20

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, V

100%

No Break

Rádio Gravador

8504.40

8527.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte em forma de sistema.

Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte – UCP.

 

 

 

8471.49

 

 

8471.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, III

100%

06.300.057-1

Subconjunto para Telefone Celular com Dispositivo de Cristal Incorporado.

Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática).

Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto de Uso em Informática).

Auscultador com Microfone para Telefone Celular.

Adaptador do Auscultador para Telefone Celular.

Dispositivo de Chamada por Vibração para Telefone Celular.

Indicador e Apontador (mouse).

Caixa Acústica.

 

 

 

8529.90

 

 

8473.30

 

 

 

8518.90

 

 

8519.30

 

 

8517.90

 

 

8517.90

 

8471.60

8518.22

Art 18, I, “a” e II, “a” e “b” *

diferimento

 

* Na saída dos produtos para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será Crédito Estímulo de 90,25%.