GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.042, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
Publicado no DOE de 11.02.2004, Poder
Executivo, pág. 2.
·
Vide
o Decreto nº 33.082,
de 07.01.13, que concede crédito estimulo de 100%, com efeitos a partir 1º.01.13, para os
produtos enquadrados na NCM é 8521.90.
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
a empresa incentivada que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do
Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica enquadrada na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a empresa GRADIENTE ELETRÔNICA S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 43.185.362/0001-07 estabelecida na Av. Solimões 105, Distrito
Industrial, para os produtos relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com
os respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo
único. Os incentivos fiscais de que trata este
artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste
Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Em relação
ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO, MONTADA, observar-se-á:
I – O nível
de Crédito Estímulo de 75% (setenta e cinco por cento) somente será aplicado se
for destinado à empresa que não mantenha relação de controlada, controladora,
coligada, matriz e filial;
II – Na
hipótese em que o produto industrializado se destinar a empresa controlada,
controladora, coligada, matriz e filial, deverá observar o disposto no art. 13,
§ 1º da Lei nº 2.826 de 2003.
Art. 4º Os aparelhos
de áudio e vídeo farão jus ao nível de Crédito Estímulo correspondente a até
60% (sessenta por cento) conforme dispõe o § 17, art. 13 da Lei nº 2.826 de
2003, c/c o art. 16, § 17 e § 18, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994 de 2003.
Art.
5º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente
do requerimento da empresa incentivada, sem prejuízo do atendimento do disposto
no artigo anterior.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica quando a
SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção,
hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa
incentivada.
Art.
6º A empresas incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo
CODAM.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus (AM), 11 de fevereiro de 2.004.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO DE
FEVEREIRO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTOS |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC.
23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03 |
INCENTIVO FISCAL |
GRADIENTE ELETRÔNICA S.A. ** |
06.300.036-9 |
Caixa Acústica Controle Remoto *** Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos *** Controle Remoto para Sistema de Segurança
*** Peças Plásticas Injetadas para Fins
Industriais |
8518.22 8543.89 8543.89 8526.92 3926.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
* Nova inscrição em conformidade com o disposto
no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.
** Na saída dos produtos, para empresas industriais não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será de Crédito Estímulo de 90,25%.
*** Nas vendas para o
comércio, o produto será considerado bem final, hipótese em que o Crédito
Estímulo será de 55%, na forma do previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO DE
FEVEREIRO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE
APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03 |
INCENTIVO FISCAL |
GRADIENTE
ELETRÔNICA S.A. ** |
06.200.028-4 |
Acessórios
para Jogos Eletrônicos Amplificador
de Potência Antena Parabólica (para recepção de sinais
de televisão) Aparelho de Recepção e Controle de Sinais
de Vídeo para Circuito Fechado de TV. Aparelho Eletrônico de Alarme para Proteção
contra Roubo ou Incêndio (Composto de Unidade Central de Comando, Sensores e
Controle Remoto). Auto-Rádio com Toca-Disco à Laser Auto-Rádio com Toca-Fitas Botão de Pânico para Alarme Contra Roubo ou
Incêndio Câmera de Televisão para uso em Circuito
Fechado de TV Câmera de Vídeo Câmera de Vídeo de Imagem Fixa Carregador com Viva-Voz Carregador/Reprodutor Digital para Telefone
Celular Cartucho para Jogos Eletrônicos Circuito Fechado de TV Composto de Câmera
de Televisão e de Aparelho de Recepção e Controle de Sinais de Vídeo Circuito Fechado de TV Composto de Câmera de
Televisão e de Monitor de Vídeo Conjunto Integrado de Áudio Digital Vídeo Disc (Cd Player) Digital Vídeo Disc Player-DVD combinado com
Vídeo Cassete Fone de ouvido Gravador/Reprodutor Analógico de Sinais de
Áudio e Vídeo para Sistema de Segurança Gravador/Reprodutor de Áudio no Formato MP3 Gravador/Reprodutor Digital de Sinais de
Áudio e Vídeo para Sistemas de Segurança Indicador e Apontador (Mouse) Jogo Eletrônico com Monitor de Cristal
Líquido Colorido Jogos Eletrônicos Microcomputador (Máquina de Processamento
em forma de sistema) Unidade de Processamento Digital (CISC) Microfone com Fio Microsystem |
9504.10 8518.40 8529.10 8543.89 8531.10 8527.21 8527.21 8531.90 8525.30 8525.40 8525.40 8529.90 8529.90 9504.10 8543.89 8543.89 8527.13 8521.90 8521.90 8518.30 8521.10 8520.90 8521.90 8471.49 9504.10 9504.10 8471.49 8518.10 8527.13 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, VIII, § 21 Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, V Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, V Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, VIII, § 21 Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, IV Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, VIII, § 21 Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, VIII, § 21 Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, IV Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
100% 55% 55% 55% 55% 100% 100% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 100% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 100% 100% 100% 100% 55% 55% |
Continuação do
Anexo II |
|
||||
GRADIENTE
ELETRÔNICA S.A. |
06.200.028-4 |
Módulo de Comando Elétrico à Distância para
Alarme Contra Roubo ou Incêndio Monitor de Vídeo (Exceto para uso em Informática)
para Sistema de Segurança Monitor de Vídeo com Tela de Cinescópio
para Informática Placa de Circuito Impresso Montada Porteiro Eletrônico Projetor de Vídeo Rádio com Reprodutor de CD/DVD/VCD e
Gravador/Reprodutor de Fitas Cassetes Receptor de Sinal de TV Via Satélite Sensor de Fumaça para Alarme Contra
Incêndio Sensor de Movimento para Alarme contra
Roubo Sensor Magnético para Alarme contra Roubo Sensor Piezoelétrico de Quebra de Vidro
para Alarme Contra Roubo Sistema de Amplificação de Som (Home
Theater) Teclado Telefone Celular Digital Televisor com Tela de Plasma Televisor de Projeção Televisor em Cores (com VCR Incorporado) Televisor em Cores com Tela de Cristal
Líquido Televisor em Cores com Unidade de Acesso à
Internet Televisor em Cores conjugado com Digital
Vídeo – DVD Player Televisor em Cores Conjugado com Receptor
de Sinal de Televisão via Satélite Televisor Tela Grande Televisor Tela Pequena Toca Disco a Laser para Autos (Changer) Toca Disco Laser Toca Discos Unidade Central de Comando para Alarme
Contra Roubo ou Incêndio Unidade Digital de Processamento de Pequeno
Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete (UCP) Videocassete |
8531.10 8528.21 8471.49 8529.90 8517.19 8528.30 8543.89 8528.12 8531.90 5831.90 8531.90 8531.90 8518.50 8471.49 8525.20 8528.12 8528.12 8528.12 8528.12 8528.12 8528.12 8528.12 8528.12 8528.12 8519.99 8519.99 8519.39 8531.10 8471.50 8521.10 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, IV Art. 13, II c/c Art. 16, II Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, IV Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, II Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, V Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, IV Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% 55% 100% 75% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 100% 100% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 55% 100% 55% 55% 55% 100% 55% |
* Nova inscrição em
conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/03