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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.042, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004

Publicado no DOE de 11.02.2004, Poder Executivo, pág. 2.

 

·         Vide o Decreto nº 33.082, de 07.01.13, que concede crédito estimulo de 100%, com  efeitos a partir 1º.01.13, para os produtos enquadrados na NCM é 8521.90.

 

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a empresa incentivada que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica enquadrada na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a empresa GRADIENTE ELETRÔNICA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.185.362/0001-07 estabelecida na Av. Solimões 105, Distrito Industrial, para os produtos relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

 

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

 

Art. 3º Em relação ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO, MONTADA, observar-se-á:

I – O nível de Crédito Estímulo de 75% (setenta e cinco por cento) somente será aplicado se for destinado à empresa que não mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial;

II – Na hipótese em que o produto industrializado se destinar a empresa controlada, controladora, coligada, matriz e filial, deverá observar o disposto no art. 13, § 1º da Lei nº 2.826 de 2003.

 

Art. 4º Os aparelhos de áudio e vídeo farão jus ao nível de Crédito Estímulo correspondente a até 60% (sessenta por cento) conforme dispõe o § 17, art. 13 da Lei nº 2.826 de 2003, c/c o art. 16, § 17 e § 18, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

 

Art. 5º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa incentivada, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa incentivada.

 

Art. 6º A empresas incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 11 de fevereiro de 2.004.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento

e Desenvolvimento Econômico

 

 

 


ANEXO I

ANEXO DO DECRETO DE FEVEREIRO DE 2004

 

EMPRESA

C.C.A. *

PRODUTOS

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03

INCENTIVO FISCAL

GRADIENTE ELETRÔNICA S.A. **

06.300.036-9

Caixa Acústica

Controle Remoto ***

Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos ***

Controle Remoto para Sistema de Segurança ***

Peças Plásticas Injetadas para Fins Industriais

8518.22

8543.89

8543.89

 

 

8526.92

 

3926.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

 

** Na saída dos produtos, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

 

*** Nas vendas para o comércio, o produto será considerado bem final, hipótese em que o Crédito Estímulo será de 55%, na forma do previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

 

 

 

 

 


ANEXO II

ANEXO DO DECRETO DE FEVEREIRO DE 2004

 

EMPRESA

C.C.A. *

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL

DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03

INCENTIVO

FISCAL

GRADIENTE ELETRÔNICA S.A. **

06.200.028-4

Acessórios para Jogos Eletrônicos

Amplificador de Potência

Antena Parabólica (para recepção de sinais de televisão)

Aparelho de Recepção e Controle de Sinais de Vídeo para Circuito Fechado de TV.

Aparelho Eletrônico de Alarme para Proteção contra Roubo ou Incêndio (Composto de Unidade Central de Comando, Sensores e Controle Remoto).

Auto-Rádio com Toca-Disco à Laser

Auto-Rádio com Toca-Fitas

Botão de Pânico para Alarme Contra Roubo ou Incêndio

Câmera de Televisão para uso em Circuito Fechado de TV

Câmera de Vídeo

Câmera de Vídeo de Imagem Fixa

Carregador com Viva-Voz

Carregador/Reprodutor Digital para Telefone Celular

Cartucho para Jogos Eletrônicos

Circuito Fechado de TV Composto de Câmera de Televisão e de Aparelho de Recepção e Controle de Sinais de Vídeo

Circuito Fechado de TV Composto de Câmera de Televisão e de Monitor de Vídeo

Conjunto Integrado de Áudio

Digital Vídeo Disc (Cd Player)

Digital Vídeo Disc Player-DVD combinado com Vídeo Cassete

Fone de ouvido

Gravador/Reprodutor Analógico de Sinais de Áudio e Vídeo para Sistema de Segurança

Gravador/Reprodutor de Áudio no Formato MP3

Gravador/Reprodutor Digital de Sinais de Áudio e Vídeo para Sistemas de Segurança

Indicador e Apontador (Mouse)

Jogo Eletrônico com Monitor de Cristal Líquido Colorido

Jogos Eletrônicos

Microcomputador (Máquina de Processamento em forma de sistema) Unidade de Processamento Digital (CISC)

Microfone com Fio

Microsystem

9504.10

8518.40

 

8529.10

 

 

8543.89

 

 

 

 

8531.10

 

8527.21

8527.21

 

8531.90

 

8525.30

8525.40

8525.40

8529.90

 

8529.90

9504.10

 

 

 

8543.89

 

 

8543.89

8527.13

8521.90

 

8521.90

8518.30

 

 

8521.10

 

8520.90

 

 

8521.90

8471.49

 

9504.10

9504.10

 

 

 

8471.49

8518.10

8527.13

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, VIII, § 21

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

 

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, V

Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, V

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, VIII, § 21

 

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, IV

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, VIII, § 21

Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, VIII, § 21

 

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, IV

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

100%

55%

 

55%

 

 

55%

 

 

 

55%

100%

100%

 

55%

 

55%

55%

55%

55%

 

55%

100%

 

 

55%

 

 

55%

55%

55%

55%

55%

55%

 

 

55%

 

55%

 

 

55%

100%

 

100%

100%

 

 

100%

55%

55%


 

 

Continuação do Anexo II

 

 

GRADIENTE ELETRÔNICA S.A.

06.200.028-4

Módulo de Comando Elétrico à Distância para Alarme Contra Roubo ou Incêndio

Monitor de Vídeo (Exceto para uso em Informática) para Sistema de Segurança

Monitor de Vídeo com Tela de Cinescópio para Informática

Placa de Circuito Impresso Montada

Porteiro Eletrônico

Projetor de Vídeo

Rádio com Reprodutor de CD/DVD/VCD e Gravador/Reprodutor de Fitas Cassetes

Receptor de Sinal de TV Via Satélite

Sensor de Fumaça para Alarme Contra Incêndio

Sensor de Movimento para Alarme contra Roubo

Sensor Magnético para Alarme contra Roubo

Sensor Piezoelétrico de Quebra de Vidro para Alarme Contra Roubo

Sistema de Amplificação de Som (Home Theater)

Teclado

Telefone Celular Digital

Televisor com Tela de Plasma

Televisor de Projeção

Televisor em Cores (com VCR Incorporado)

Televisor em Cores com Tela de Cristal Líquido

Televisor em Cores com Unidade de Acesso à Internet

Televisor em Cores conjugado com Digital Vídeo – DVD Player

Televisor em Cores Conjugado com Receptor de Sinal de Televisão via Satélite

Televisor Tela Grande

Televisor Tela Pequena

Toca Disco a Laser para Autos (Changer)

Toca Disco Laser

Toca Discos

Unidade Central de Comando para Alarme Contra Roubo ou Incêndio

Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete (UCP)

Videocassete

 

 

8531.10

 

 

8528.21

 

8471.49

 

8529.90

8517.19

8528.30

 

 

 

8543.89

 

8528.12

 

8531.90

 

5831.90

 

8531.90

 

 

8531.90

 

8518.50

8471.49

8525.20

8528.12

8528.12

 

8528.12

 

8528.12

 

8528.12

 

8528.12

 

 

8528.12

8528.12

8528.12

 

8519.99

8519.99

8519.39

 

 

8531.10

 

 

 

8471.50

8521.10

 

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, IV

Art. 13, II c/c Art. 16, II

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, IV

Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, II

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, V

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, § 13, IV

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

55%

 

55%

 

100%

75%

55%

55%

 

55%

55%

 

55%

 

55%

 

55%

 

55%

 

55%

100%

100%

55%

55%

 

55%

 

55%

 

55%

 

55%

 

55%

55%

55%

100%

55%

55%

 

55%

 

 

100%

55%

 

* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03