GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 23.240,
DE 31 DE JANEIRO DE 2003
Publicado no DOE de 03.02.2003,
Anexo, Poder Executivo, p. 3.
CONCEDE Regime Especial de
Tributação do ICMS de que trata a Lei n.º 2.390 de 8
de maio de 1996, com as alterações inseridas pelas Leis nºs
2.721 de 02 de abril de 2002 e 2.744 de 11 de julho de 2002 ao produto da
empresa FCC DO BRASIL LTDA., que a
seguir especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido Regime Especial de Tributação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos
produtos objeto do projeto de diversificação da empresa FCC DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Mogno, 11 -
Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 02.672.357/0001-41 e no CCA sob
o nº 04.740.044-7.
Parágrafo
único. O benefício fiscal de que
trata o caput deste artigo,
enquadrado no art. 6º da Lei nº 2.390 de 08 de maio de 1996, com as alterações
inseridas pelas Leis nºs 2.721 de 02 de abril de 2002
e 2.744 de 11 de julho de 2002, somente se aplica à linha de produção dos
produtos sem similares a seguir indicados:
PRODUTO(S)
INCENTIVADO(S) |
NCM/SH |
INC. FISCAL |
Placa de Espaçamento da Embreagem para
Veículo de Duas Rodas, Triciclos, Quadriciclo
(exceto Bicicleta) |
8714.19.00 |
C. Presumido |
Cubo de Embreagem para Veículos de Duas
Rodas, Triciclos, Quadriciclo (exceto Bicicleta) |
8714.19.00 |
C. Presumido |
Disco
de Fricção de Embreagem |
8483.90.00 |
C. Presumido |
Carcaça Externa da Embreagem |
8483.90.00 |
C. Presumido |
Platô de Pressão da Embreagem |
8483.90.00 |
C. Presumido |
Placa de Acionamento da Embreagem |
8483.90.00 |
C. Presumido |
Suportes Metálicos para Veículos de Duas
Rodas, Triciclos, Quadriciclo (exceto Bicicleta)
Placa de fixação da Embreagem |
8714.19.00 |
C. Presumido |
Art. 2º Na hipótese de não serem atingidas as condições
estabelecidas nas Leis nºs 2.390, de 08 de maio de
1996, nº 2.721, de 02 de abril de 2002 e Lei nº 2.744 de 11 de julho de 2002,
para a fruição do Regime Especial de Tributação, ficam assegurados aos bens
retro listados, os benefícios fiscais previstos nos artigos 13, inciso II e 14
alínea “b”, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e artigos 15, inciso II
e 16, alínea “b” c/c o art. 20, § 1º, alíneas “d” e “e”, § 2º, inciso I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus (AM), 31 de janeiro de 2003.
Governador do Estado do Amazonas
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento
Econômico