GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 23.235,
DE 31 DE JANEIRO DE 2003
Publicado no DOE de 03.02.2003,
Anexo, Poder Executivo, p. 2.
CONCEDE Regime Especial de
Tributação do ICMS de que trata a Lei n.º 2.390 de 8
de maio de 1996, com as alterações inseridas pelas Leis nºs
2.721 de 02 de abril de 2002 e 2.744 de 11 de julho de 2002 ao produto da
empresa MUSASHI DA AMAZÔNIA LTDA.,
que a seguir especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido Regime Especial de Tributação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos produtos
objeto do projeto de implantação da empresa MUSASHI DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av.
Guilherme Paraense, 215 - Sala 5 - Adrianópolis, inscrita no CNPJ sob o nº
04.944.068/0001-80 e no CCA sob o nº 04.151.129-8.
Parágrafo
único. O benefício fiscal de que
trata o caput deste artigo,
enquadrado no art. 6º da Lei nº 2.390 de 08 de maio de 1996, com as alterações
inseridas pelas Leis nºs 2.721 de 02 de abril de 2002
e 2.744 de 11 de julho de 2002, somente se aplica à linha de produção dos
produtos sem similares a seguir indicados:
PRODUTO(S)
INCENTIVADO(S) |
NCM/SH |
INC. FISCAL |
Conjunto
Eixo de Transmissão para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo |
8714.19.00 |
C. Presumido |
Virabrequim
para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo |
8714.19.00 |
C. Presumido |
Eixo
de Comando de Válvula para veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo |
8714.19.00 |
C. Presumido |
Art. 2º Na hipótese de não serem atingidas as condições
estabelecidas nas Leis nºs 2.390, de 08 de maio de
1996, nº 2.721, de 02 de abril de 2002 e Lei nº 2.744 de 11 de julho de 2002,
para a fruição do Regime Especial de Tributação, ficam assegurados ao bem retro
listado, os benefícios fiscais previstos nos artigos 13, inciso II e 14 alínea
“b”, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro dê 1989, e artigos 15, inciso II e 16,
alínea “b” c/c 20, § 1º, alíneas “d” e “e”, § 2º, inciso I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 12.814-A de 23 de fevereiro de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus (AM), 31 de janeiro de 2003.
Governador do Estado do Amazonas
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento
Econômico