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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.234, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

Publicado no DOE de 03.02.2003, Anexo, Poder Executivo, p. 2.

 

CONCEDE Regime Especial de Tributação do ICMS de que trata a Lei n.º 2.390 de 8 de maio de 1996, com as alterações inseridas pelas Leis nºs 2.721 de 02 de abril de 2002 e 2.744 de 11 de julho de 2002 ao produto da empresa MITSUBA DO BRASIL LTDA., que a seguir especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que o projeto é fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado do Amazonas nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 2.390/96, alterado pela Lei nº 2.744, de 11 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 27 de dezembro de 2002, referendada através da Resolução nº 001/2003-CODAM, que aprova a Proposição nº 036/2002-GS/SEDEC,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido Regime Especial de Tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao produto objeto do projeto de implantação da empresa MITSUBA DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Guilherme Paraense, 215 - Sala 6 Altos - Conjunto Adrianópolis, inscrita no CNPJ sob o nº 05.299.463/0001-10 e no CCA sob o nº 04.154.542-7.

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, enquadrado no art. 6º da Lei nº 2.390 de 08 de maio de 1996, com as alterações inseridas pelas Leis nºs 2.721 de 02 de abril de 2002 e 2.744 de 11 de julho de 2002, somente se aplica à linha de produção do produto sem similar a seguir indicado:

PRODUTO(S) INCENTIVADO(S)

NCM/SH

INC. FISCAL

Motor de Partida para Veículos de duas rodas, triciclo e quadriciclo

8714.19.00

C. Presumido

Art. 2º Na hipótese de não serem atingidas as condições estabelecidas nas Leis nºs 2.390, de 08 de maio de 1996, nº 2.721, de 02 de abril de 2002 e Lei nº 2.744 de 11 de julho de 2002, para a fruição do Regime Especial de Tributação, ficam assegurados ao bem retro listado, os benefícios fiscais previstos nos artigos 13, inciso II e 14 alínea “b”, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e artigos 15, inciso II e 16, alínea “b” c/c o art. 20, § 1º, alíneas “d” e “e”, § 2º, inciso I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A de 23 de ferreiro de 1990.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 31 de janeiro de 2003.

 

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JUAREZ PAULO TRIDAPALLI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico