GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
23.234, DE 31 DE JANEIRO DE 2003
Publicado no DOE de
03.02.2003, Anexo, Poder Executivo, p. 2.
CONCEDE Regime Especial de
Tributação do ICMS de que trata a Lei n.º 2.390 de 8
de maio de 1996, com as alterações inseridas pelas Leis nºs
2.721 de 02 de abril de 2002 e 2.744 de 11 de julho de 2002 ao produto da
empresa MITSUBA DO BRASIL LTDA., que
a seguir especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado,
e
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido Regime Especial de Tributação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao produto objeto do projeto de implantação da empresa MITSUBA DO BRASIL LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Av. Guilherme Paraense, 215 - Sala 6 Altos - Conjunto
Adrianópolis, inscrita no CNPJ sob o nº 05.299.463/0001-10 e no CCA sob o nº
04.154.542-7.
Parágrafo
único. O benefício fiscal de que
trata o caput deste artigo,
enquadrado no art. 6º da Lei nº 2.390 de 08 de maio de 1996, com as alterações
inseridas pelas Leis nºs 2.721 de 02 de abril de 2002
e 2.744 de 11 de julho de 2002, somente se aplica à linha de produção do
produto sem similar a seguir indicado:
PRODUTO(S)
INCENTIVADO(S) |
NCM/SH |
INC. FISCAL |
Motor
de Partida para Veículos de duas rodas, triciclo e quadriciclo |
8714.19.00 |
C. Presumido |
Art. 2º Na hipótese de não serem atingidas as condições
estabelecidas nas Leis nºs 2.390, de 08 de maio de
1996, nº 2.721, de 02 de abril de 2002 e Lei nº 2.744 de 11 de julho de 2002,
para a fruição do Regime Especial de Tributação, ficam assegurados ao bem retro
listado, os benefícios fiscais previstos nos artigos 13, inciso II e 14 alínea
“b”, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e artigos 15, inciso II e 16,
alínea “b” c/c o art. 20, § 1º, alíneas “d” e “e”, § 2º, inciso I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A de 23 de ferreiro de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus (AM), 31 de janeiro de 2003.
Governador do Estado do Amazonas
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento
Econômico