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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.231, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

Publicado no DOE de 03.02.2003, Anexo, Poder Executivo, p. 1.

 

CONCEDE incentivo fiscal de restituição do ICMS aos produtos da empresa LINK DA AMAZÔNIA LTDA., que a seguir especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que o projeto industrial é de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas, nos termos do art. 7º, alíneas "a", "b" e "e", da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro 1989, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002 e Lei nº 2.744 de 11 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2002, referendada através da Resolução n° 013/2002-CODAM, que aprova a Proposição n° 026/2002-GS/SEDEC,

 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido o incentivo fiscal de restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos produtos constantes do projeto de diversificação da empresa LINK DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua da Paz, 09 - Nova Esperança II, inscrita no CNPJ sob o nº 03.156.350/0001-30 e no CCA sob o nº 04.141.544-2.

§ 1º. O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, enquadrado nos artigos 13, inciso II e 14 alínea "b", da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e artigos 15, inciso II e 16, alínea "b", c/c o art. 20, § 1º, alínea "e", § 2º, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, somente se aplica às saídas do produto a seguir indicado, com respectivo nível de restituição do Imposto:

PRODUTO(S) INCENTIVADO(S)

NCM/SH

N. REST.

Fonte de Alimentação

8504.40.30

67,69%

§ 2º. O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, enquadrado nos artigos 13, inciso II e 14 alínea "b", da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e artigos 15, inciso II e 16, alínea "b", c/c o art. 20, § 1º, alíneas "d" e "e", § 2., inciso I, do Regulamento aprovado pelo Decreto ri° 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, somente se aplica às saldas do produto a seguir indicado, com respectivo nível de restituição do imposto:

PRODUTO(S) INCENTIVADO(S)

NCM/SH

N. REST.

Transformador de Energia Elétrica

8504.31.11

90,25%

§ 3º. O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, enquadrado nos artigos 13, inciso VI e 14 alínea "d", da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e artigos 15, inciso VI e 16, alínea "d", c/c o art. 18, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, somente se aplica às saídas do produto a seguir indicado, com respectivo nível de restituição do Imposto:

PRODUTO(S) INCENTIVADO(S)

NCM/SH

N. REST.

Nobreak

8504.40.40

76,71%

Art. 2º O benefício fiscal de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo anterior, somente se aplica nas saídas dos produtos para outro estabelecimento industrial que os utilize em seu processo produtivo, nos demais casos, o nível de restituição do ICMS será de 40,61% na forma do disposto do art. 13, inciso VI e art. 14, alínea "d" da Lei nº 1.939/89.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 31 de janeiro de 2003.

 

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JUAREZ PAULO TRIDAPALLI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico