GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
23.231, DE 31 DE JANEIRO DE 2003
Publicado no DOE de 03.02.2003, Anexo, Poder Executivo, p.
1.
CONCEDE incentivo fiscal
de restituição do ICMS aos produtos da empresa LINK DA AMAZÔNIA LTDA., que a seguir especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido o incentivo fiscal de restituição do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos
produtos constantes do projeto de diversificação da empresa LINK DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Rua da Paz, 09 - Nova Esperança II, inscrita no CNPJ sob o nº
03.156.350/0001-30 e no CCA sob o nº 04.141.544-2.
§ 1º. O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, enquadrado nos artigos 13, inciso II e 14
alínea "b", da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e artigos 15,
inciso II e 16, alínea "b", c/c o art. 20, § 1º, alínea
"e", § 2º, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, somente se aplica às saídas do produto a
seguir indicado, com respectivo nível de restituição do Imposto:
PRODUTO(S) INCENTIVADO(S) |
NCM/SH |
N. REST. |
Fonte
de Alimentação |
8504.40.30 |
67,69% |
§ 2º. O benefício fiscal de que trata o caput
deste artigo, enquadrado nos artigos 13, inciso II e 14 alínea "b",
da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e artigos 15, inciso II e 16, alínea
"b", c/c o art. 20, § 1º, alíneas "d" e "e", § 2., inciso I, do Regulamento aprovado pelo Decreto ri°
12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, somente se aplica às saldas do produto a
seguir indicado, com respectivo nível de restituição do imposto:
PRODUTO(S)
INCENTIVADO(S) |
NCM/SH |
N. REST. |
Transformador
de Energia Elétrica |
8504.31.11 |
90,25% |
§ 3º. O benefício fiscal de que trata o caput
deste artigo, enquadrado nos artigos 13, inciso VI e 14 alínea "d",
da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e artigos 15, inciso VI e 16, alínea "d", c/c o art. 18, do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, somente se
aplica às saídas do produto a seguir indicado, com respectivo nível de
restituição do Imposto:
PRODUTO(S)
INCENTIVADO(S) |
NCM/SH |
N. REST. |
Nobreak |
8504.40.40 |
76,71% |
Art. 2º O benefício fiscal de que tratam os §§ 1° e 2° do
artigo anterior, somente se aplica nas saídas dos produtos para outro
estabelecimento industrial que os utilize em seu processo produtivo, nos demais
casos, o nível de restituição do ICMS será de 40,61% na forma do disposto do
art. 13, inciso VI e art. 14, alínea "d" da Lei nº 1.939/89.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus (AM), 31 de janeiro de 2003.
Governador do Estado do Amazonas
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento
Econômico