GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 23.230,
DE 31 DE JANEIRO DE 2003
Publicado no DOE de 03.02.2003, Anexo, Poder Executivo, p.
1.
CONCEDE incentivo fiscal
de restituição do ICMS aos produtos da empresa ESSENCIAL ARTE EM PERFUMARIA LTDA., que a seguir especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido o incentivo fiscal de restituição do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos produtos constates
do projeto de diversificação da empresa ESSENCIAL
ARTE EM PERFUMARIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Rodrigo Otávio,
1.866 - Bloco 1 e 2 - Distrito Industrial, inscrita no
CNPJ sob o nº 15.768.500/0001-45 e no CCA sob o nº 04.181.704-4.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput
deste artigo, enquadrado nos artigos 13, inciso I e 14 alínea "a", da
Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e artigos 15, inciso I e 16, alínea
"a" c/c com o art. 19, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Decreto
na 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, somente se aplica às saídas dos
produtos a seguir indicados, com respectivos níveis de restituição do Imposto:
PRODUTO(S)
INCENTIVADO(S) |
NCM/SH |
N. REST. |
Emulsão
Hidratante |
3304.99.90 |
90,25% |
Condicionador |
3305.90.00 |
90,25% |
Máscara
Capilar |
3305.90.00 |
90,25% |
Óleo
após Banho |
3301.90.00 |
90,25% |
Sabonete
Líquido |
3401.20.90 |
90,25% |
Shampoo |
3305.10.00 |
90,25% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus (AM), 31 de janeiro de 2003.
Governador do Estado do Amazonas
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento
Econômico