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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.230, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

Publicado no DOE de 03.02.2003, Anexo, Poder Executivo, p. 1.

 

CONCEDE incentivo fiscal de restituição do ICMS aos produtos da empresa ESSENCIAL ARTE EM PERFUMARIA LTDA., que a seguir especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que o projeto industrial é de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas, nos termos do art. 7º, alíneas "a", "b" e "e", da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro 1989, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002 e Lei nº 2.744 de 11 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2002, referendada através da Resolução nº 013/2002-CODAM, que aprova a Proposição n*020/2002-GS/SEDEC,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido o incentivo fiscal de restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos produtos constates do projeto de diversificação da empresa ESSENCIAL ARTE EM PERFUMARIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Rodrigo Otávio, 1.866 - Bloco 1 e 2 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 15.768.500/0001-45 e no CCA sob o nº 04.181.704-4.

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, enquadrado nos artigos 13, inciso I e 14 alínea "a", da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e artigos 15, inciso I e 16, alínea "a" c/c com o art. 19, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Decreto na 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, somente se aplica às saídas dos produtos a seguir indicados, com respectivos níveis de restituição do Imposto:

PRODUTO(S) INCENTIVADO(S)

NCM/SH

N. REST.

Emulsão Hidratante

3304.99.90

90,25%

Condicionador

3305.90.00

90,25%

Máscara Capilar

3305.90.00

90,25%

Óleo após Banho

3301.90.00

90,25%

Sabonete Líquido

3401.20.90

90,25%

Shampoo

3305.10.00

90,25%

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 31 de janeiro de 2003.

 

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JUAREZ PAULO TRIDAPALLI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico