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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.083, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Publicado no DOE de 18.3.2020, Poder Executivo, p. 7.

 

·         Alterado pelo Decreto n° 49.356/24, que modifica o tipo jurídico para BALUARTE Indústria e Comércio de Laticínios e Embalagens Ltda, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BALUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E EMBALAGENS EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 14/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, referendada pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 017/2020-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.00001826.2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária BALUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E EMBALAGENS EIRELI., estabelecida na Avenida da Floresta , nº 719, Lote 09, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.871.503/0001-75 e no CCA sob os nºs 06.300.919-6 e 06.201.121-9, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I - Artigo de matéria plástica (exceto poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00 e 3923.50.00;

II – Manteiga, NCM/SH 0405.10.00.

§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º O produto elencado no inciso III do caput deste artigo fica enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, nos termos do inciso V do art. 13, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil