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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º. 28.298, DE 29 DE JANEIRO DE 2009

Publicado no DOE de 29.01.09

 

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 31 de outubro de 2008, referendada pela Resolução n° 005/2008-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto indicado com o respectivo incentivo fiscal:

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 29 de janeiro de 2009.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 


ANEXO

 

Anexo do Decreto nº. 28.298, de 29 de janeiro de 2009

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

Nº. 230

Denominação Social: ZIAN DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

 

CNPJ nº. 04.889.996/0001-99

 

CCA nº. 06.200.642-8

 

Endereço: Avenida Bom Jesus, 90 – Colônia Terra Nova.

Caçamba basculante

 

 

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

8704.22.10

 

Redação original:

8704.22

 

 

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Carroceria aberta (em aço)

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

8704.22.10

 

 

Redação original:

8704.22

 

Carroceria fechada (baú de alumínio)

 

 

 

 

8704.22

 

NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

8707.90.90

 

NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

8704.22.10

 

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c §13, XXI

Art. 14, I, “r“, §1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13, XXI

Art. 18, I, “r“, §1º, II

100%

 

 

Reboque

8704.22

 

NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

8716.39.00

 

NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

8704.22.10