GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
Nº 0458/2019-GSEFAZ
Publicada no DOE-SEFAZ de 1º.11.2019,
Edição nº 00134, pág.1.
REVOGA o Termo de Acordo nº 745/2018-GSEFAZ e o Certificado
de Credenciamento nº 745/2018-DETRI/SER/SEFAZ, que concedem isenção de ICMS nas
saídas internas de energia elétrica realizadas pela Amazonas
Distribuidora de Energia S.A. e pelas suas filiais, destinadas às indústrias
incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, ocorridas até 31 de dezembro de 2019,
com fundamento no Decreto nº
36.306, de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na cláusula
terceira do Termo de Acordo nº 745/2018-GSEFAZ;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 36.306, de 9 de outubro de 2015, prorrogado pelo Decreto nº 39.774, de 23
de novembro de 2018, concede isenção de ICMS nas saídas internas de energia
elétrica realizadas pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 02.341.467/0001-20, e pelas suas filiais, destinadas às
indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 40.628,
de 2 de maio de 2019 que acrescentou os parágrafos 17, 18 e 19 ao art.110 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 1999, atribuindo às empresas geradoras de energia elétrica, na
condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com
energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros;
CONSIDERANDO a impossibilidade de os
consumidores de energia elétrica visualizarem em suas
faturas de energia descontos ou isenções do ICMS, tendo em vista que a
distribuidora de energia não recolherá o ICMS, e sim a geradora de energia na
condição de sujeito passivo por substituição;
CONSIDERANDO que todas as desonerações
relativas ao ICMS sobre energia elétrica foram consideradas no cálculo do preço
médio ponderado ao consumidor final – PMPF da substituição tributária da
energia elétrica;
CONSIDERANDO ainda o pedido formalizado
pela referida sociedade empresária no processo de nº 01.01.014101.071871/2019-55,
renunciando ao Termo de Acordo nº 745/2018-GSEFAZ;
R E S O L V E :
Art. 1º Revogar
o Termo de Acordo nº 745/2018-GSEFAZ e o Certificado de Credenciamento nº
745/2018-DETRI/SER/SEFAZ, que concederam isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica
realizadas pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 02.341.467/0001-20, e pelas suas filiais destinadas à ETHERNAL
INDÚSTRIA COMÉRCIO SERVIÇO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 84.527.274/0001-23, no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 31 de outubro de 2019.
ALEX DEL DIGLIO
Secretária de Estado da Fazenda