GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.838, DE 17 DE
ABRIL DE 2024
Publicada no
DOE de 17.4.2024, Poder Executivo, seção I, p.3.
DISPÕE sobre a isenção do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, de bem
imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, custeados pelas
fontes de recursos indicadas no art. 6.º, incisos I a IV, da Lei n.º 14.620, de
13 de julho de 2023.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1º Fica isento, no âmbito do Estado do Amazonas,
o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, na
hipótese de transferência de bem imóvel vinculado a programa de habitação de
interesse social, cujas operações decorram da aplicação dos recursos
provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do
artigo 6.º da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, relativa ao
Programa Minha Casa, Minha Vida.
Parágrafo único. A transferência do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR) para o beneficiário do imóvel construído deverá ser comprovada para fins
da isenção prevista nesta Lei, mediante citação desta no contrato de doação
firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo
específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de
Imóveis - CRI competente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril
de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Urbano
e Metropolitano
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda