GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.751, DE 10 DE JANEIRO
DE 2024
Publicada no
DOE de 10.1.2024, Poder Executivo, seção I, p.8.
ALTERA na forma que especifica, a Lei n.⁰ 5.246, de
11 de setembro de 2020, que “AUTORIZA o Poder Executivo a isentar pessoas
idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos
roubados ou furtados”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art.1º O § 1º do art. 1.° da Lei n.° 5.246, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º........................................................................
§ 1º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro
de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do
Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO
LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de
Governo
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Secretário de Estado de
Segurança Pública
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda