GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.107, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2022
Publicada no
DOE de 23.12.2022, Poder Executivo, seção I, p.10.
·
Alterada pela Lei n° 6.215, de
16.3.2023.
ESTABELECE fonte adicional de
recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído
pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Ficam isentas, na forma do Convênio ICMS
224/17, de 15 de dezembro de 2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 70/21,
de 8 de abril de 2021, as operações internas com os
produtos essenciais ao consumo popular, elencados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único renumerado para § 1° pela Lei n° 6.215/23, efeitos a
partir de 1°.3.2023.
§
1° A isenção prevista
no caput e a contrapartida prevista no artigo 2.º desta Lei
não se aplicam às empresas incentivadas pelos benefícios da Lei n.º 2.826, de
29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras
providências, ou qualquer outra que venha substituí-la.
Redação original:
Parágrafo único. A isenção prevista no caput e
a contrapartida prevista no artigo 2.º desta Lei não se aplicam às empresas
incentivadas pelos benefícios da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos
termos da Constituição do Estado e dá outras providências, ou qualquer outra
que venha substituí-la.
Parágrafo 2° acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.
§ 2º Os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando fabricados por
empresa incentivada pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, serão
considerados já tributados nas operações internas subsequentes com a cobrança
do imposto incidente sobre a operação de saída do estabelecimento industrializador, e não permitirão o aproveitamento de crédito
pelo estabelecimento adquirente.
Parágrafo 3° acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.
§ 3º Nas operações de aquisição dos produtos de que trata o caput deste
artigo, procedentes de outra unidade da Federação e destinados à
comercialização ou industrialização, será dispensado o pagamento do ICMS devido
por antecipação, na forma dos artigos 25-B, 25-C e 25-D do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, mediante o recolhimento da
contrapartida de que trata o artigo 2.º desta Lei e atendimento às demais
condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo 4° acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.
§ 4º A isenção prevista no caput deste artigo não
se aplica às operações com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei
quando destinados a servirem de insumo em processo produtivo de estabelecimento
incentivado com os benefícios da Lei no 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 1°-A acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.
Art. 1º-A. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior com os
produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando
destinados à comercialização e cujo desembaraço aduaneiro for realizado neste
Estado, observado o disposto no inciso III do caput e § 3.º do art. 2.º
Nova redação dada ao caput do art. 2° pela Lei n° 6.215/23, efeitos
a partir de 1°.3.2023.
Art. 2º A isenção
prevista no caput do artigo 1.º e no artigo 1.º-A, fica condicionada à
contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da
Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que
corresponderá ao seguinte:
Redação original:
Art. 2º A
isenção prevista no caput do artigo 1.º fica condicionada à
contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da
Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que
corresponderá ao seguinte:
I - nas entradas interestaduais, a 95% (noventa
e cinco por cento) do valor que seria devido a título de antecipação do ICMS,
na forma prevista em Lei;
II - nas entradas interestaduais de mercadorias
sujeitas à substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS
que seria exigido na forma prevista em Lei.
Inciso III acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.
III - nas importações do exterior, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que
seria exigido na forma prevista em Lei;
Inciso IV acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.
IV - nas operações internas de saída com
mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente
ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual
de transferência e não sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS
que seria devido na operação;
Inciso V acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.
V - nas operações internas de saída com
mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente
ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual
de transferência e sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS
que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição
tributária;
Inciso VI acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.
VI - nas operações internas de saída com os
produtos elencados no Anexo Único desta Lei fabricados por estabelecimento que
não possui os benefícios da Lei no 2.826, de 29 de setembro de 2003, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS
que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição
tributária.
Nova redação dada ao Parágrafo único renumerado para § 1° pela Lei
n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.
§ 1º As contrapartidas previstas nos incisos do
caput deste artigo serão recolhidas uma única vez, não se exigindo
contrapartidas adicionais para fruição dos benefícios de isenção e de dispensa
do ICMS devido por antecipação nas hipóteses previstas nesta Lei.
Redação original:
Parágrafo
único. Uma vez recolhidas as contrapartidas previstas nos incisos
do caput deste artigo, as mercadorias ficarão consideradas
tributadas até o consumidor final nas operações internas subsequentes e não
serão exigidas contrapartidas adicionais.
Parágrafo 2° acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.
§ 2º Quando os produtos elencados no Anexo Único
desta Lei forem adquiridos em operação de transferência interestadual, a
contrapartida para fruição da isenção e da dispensa do imposto devido por
antecipação será a prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, a ser
recolhida pelo estabelecimento que promover a operação interna subsequente.
Parágrafo 3° acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.
§ 3º Na hipótese da existência
de fato impeditivo para cobrança da contrapartida financeira prevista
nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a exigência terá por base a
operação de saída interna subsequente promovida pelo estabelecimento
adquirente, na forma estabelecida nos incisos IV e V do caput deste artigo.
Art. 3º A contrapartida financeira prevista no caput do
artigo 2.º será recolhida pelo mesmo sujeito passivo que seria responsável pelo
recolhimento do ICMS incidente na operação, e será devida na mesma data em que
venceria o imposto desonerado, na forma prevista no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 4º Não recolhida a
contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2.º, o
contribuinte perderá direito à isenção, hipótese em que o ICMS devido será
cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, na forma definida na legislação
tributária.
Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir
de 1°.3.2023.
Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher a
contrapartida financeira não faz jus à dispensa do ICMS exigido por antecipação
durante o período em que permanecer devedor, somente sendo restabelecido o
benefício com a quitação integral do débito.
Art. 5º Sem prejuízo das demais destinações previstas
na Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da
contrapartida financeira prevista nesta Lei terão como finalidade principal a
instituição de auxílio à população em situação de vulnerabilidade social no
Amazonas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão
contabilizados no Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza Estadual -
FPS, nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente.
Art. 6º Fica assegurado ao contribuinte o direito à
restituição ou ressarcimento da contrapartida financeira prevista no caput do
artigo 2.º, nas hipóteses e formas previstas na legislação.
Art. 6°-A acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.
Art. 6º-A. As disposições contidas nesta Lei se aplicam
às operações promovidas pelos contribuintes do ICMS, optantes do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
normas regulamentares para a execução desta Lei.
Nova redação dada ao caput do art. 8° pela Lei n° 6.215/23, efeitos
a partir de 1°.3.2023.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo efeitos a partir
de 1.º de março de 2023.
Redação original:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia
do mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda
Nova redação dada ao Anexo único pela Lei n° 6.215/23, efeitos a
partir de 1°.3.2023.
ANEXO
ÚNICO
Lista de produtos essenciais ao consumo
popular, que compõem a cesta básica:
1. Leite “longa vida” e
leite integral em pó;
2. Enchidos/embutidos de
carne, salsicha, salsicha em lata e mortadela, todas de consumo popular;
3. Óleo de soja refinado;
4. Bolachas tipo “cream
cracker” e “água e sal”/ biscoitos tipos “maisena” e “maria”, não adicionados de cacau, não recheados, cobertos
ou amanteigados, todos de consumo popular;
5. Conserva de carne
bovina, apresuntado e sardinha em conserva, de
consumo popular;
6. Arroz não parboilizado, de consumo popular;
7. Açúcar de cana,
cristal, sem adição de aromatizantes ou corantes;
8. Massas alimentícias
tipo comum ou sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
derivadas do trigo;
9. Margarina;
10. Sabonete em barra;
11. Creme dental; 12.
Papel higiênico de folha simples;
13. Farinha de trigo;
14. Feijão comum;
15. Fécula de mandioca
(goma de tapioca);
16. Sal de cozinha, de
mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos;
17. Composto lácteo;
18. Água Sanitária;
19. Sabão em pó, para
lavar roupa;
20. Detergente líquido, exceto para lavar
roupa;
21. Esponjas e palhas de
aço, de uso doméstico;
22. Sabão em barra para
limpeza;
23. Absorventes
higiênicos femininos.
Redação original:
ANEXO ÚNICO
Lista de produtos essenciais ao consumo
popular, que compõem a cesta básica.
1. Leite;
2. Enchidos/ embutidos de carne;
3. Óleo;
4. Bolachas/biscoitos;
5. Conserva de carne/peixe;
6. Material de limpeza;
7. Arroz;
8. Açúcar;
9. Massas alimentícias;
10. Margarina;
11. Sabonete em barra;
12. Creme dental;
13. Papel higiênico;
14. Farinha de trigo;
15. Feijão;
16. Fécula;
17. Sal