GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.916, DE 1º DE JUNHO
DE 2022
Publicada no
DOE de 1º.06.2022, Poder Executivo, p.5.
ALTERA, na forma que especifica,
a Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015
que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do
Amazonas, e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1º Altera o caput do art. 85 da
Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 85. É obrigatória a reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das unidades dos programas
habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder Público
Estadual, às pessoas com deficiência conforme as seguintes condições:”
Art. 2º Altera o caput do art. 133
da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 133. Os órgãos da administração pública, direta e indireta, ficam obrigados
a manter, em seus quadros de pessoal, o mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas com
deficiência.”
Art. 3º Altera o caput do art. 135
da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 135. O Poder Público estabelecerá, em todos os contratos firmados com
empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de preencher o
percentual mínimo de 20% (vinte
por cento) de pessoas com deficiência durante toda a contratualidade.”
Art. 4º Altera o caput do art. 136
da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 136. Quando o total das vagas a que se referem os artigos 133, 134 e 135
resultar em fração, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente”.
Art. 5º Acrescenta os § 12 e § 13 ao artigo 144 da
Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 144. ................................................................
§ 12. Na convocação, o primeiro candidato com
deficiência classificado será convocado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os
demais serão convocados para a 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas e assim sucessivamente,
respeitada a ordem de classificação no concurso público, vestibulares e
processos seletivos em gerais.
§ 13. É assegurada a gratuidade de inscrição à pessoa com
deficiência nos concursos públicos, vestibulares e processos seletivos em
gerais.”
Art. 6º Acrescenta os incisos VII, VIII e IX ao
artigo 156 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. ................................................................
VII - o dia 2 de
abril como o Dia Internacional de Conscientização do Autismo;
VIII - o dia 18 de
junho como o Dia Internacional do Orgulho Autista;
IX - o dia 3 de
dezembro como o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência”.
Art. 7º Esta Lei entra o em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de junho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE
LIMA
Secretário de Estado de
Justiça,
Direitos Humanos e
Cidadania