GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.339, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2020
Publicada no
DOE de 11.12.2020, Poder Executivo, p. 5.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.170, de 14 de abril de
2020, que “CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e
reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos em
desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição
Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17.”, e a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos
termos da Constituição do Estado, e dá outras providências. ”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica alterado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 5.170, de
14 de abril de 2020, que “CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre
a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155 da
Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17.’’,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º (...)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo
autorizado a reinstituir os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, cuja publicação no Diário Oficial ou o
registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos das cláusulas
terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17, ocorra em data posterior ao início
da vigência desta Lei. ”
Art. 2.º Fica acrescido o § 3.º ao artigo 1.º da Lei n. 5.170, de 14 de
abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1.º (...)
§ 3.º O disposto no caput
também se aplica ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e
dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais,
instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2.º do
artigo 155 da Constituição Federal, por normativo elencado em Certificado de
Registro e Depósito exarado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, em data
posterior à promulgação desta Lei.”
Art. 3.º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 9.º da Lei n. 2.826,
de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras
providências, com a seguinte redação:
“Art. 9.º (...)
Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes
localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro
de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência desta Lei observará os
prazos previstos no § 2.º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 160, de
07 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de
dezembro de 2017.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de
dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda