GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.320, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 2020
Publicada no
DOE de 23.11.2020, Poder Executivo, p. 1.
· Vide Decreto nº 43.130,
de 1º.12.2020.
· Vide Lei nº 5.636, de
4.10.2021, que reabre o prazo previsto no caput
do art. 3º desta Lei.
AUTORIZA o Poder Executivo a
conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e
nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou
e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de
débitos fiscais, com redução de juros e multas:
I - do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas
seguintes condições:
a) redução de 95% (noventa e
cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto
devido for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 90% (noventa
por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for
recolhido de 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
c) redução de 75% (setenta e
cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 11 (onze) a 20 (vinte)
parcelas;
d) redução de 60% (sessenta
por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for
recolhido de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas;
II - do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, nas seguintes condições:
a) redução de 95% (noventa e cinco
por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for
integralmente recolhido à vista;
b) redução de 70% (setenta
por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for
recolhido em até 5 (cinco) parcelas:
c) redução de 45% (quarenta e
cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto
devido for recolhido de 6 (seis) a 10 (dez) parcelas.
§ 1.º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias
por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 80% (oitenta por
cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para
pagamento à vista.
§ 2.º Aplicam-se as mesmas regras e condições previstas no inciso
I do caput às contribuições devidas ao Fundo de Fomento ao
Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do
Amazonas - FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES,
Universidade do Estado do Amazonas - UEA e Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza - FPS.
§ 3.º O valor de cada parcela mensal:
I - não poderá ser inferior a
R$ 300,00 (trezentos reais) para débitos do ICMS e a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) para débitos de IPVA e ITCMD;
II - por ocasião do pagamento,
o débito será acrescido de juros calculados com base na taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
calculados a partir da data do deferimento da fruição dos benefícios previstos
nesta Lei até o mês anterior ao efetivo pagamento do total do débito ou de cada
parcela.
§ 4.º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas b, c e d do
inciso I e as alíneas b e c do inciso II
do caput deste artigo deverá ser efetuado, mensalmente, até o
dia 25 de cada mês, de forma consecutiva.
§ 5.º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados
pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista nos
casos da alínea a dos incisos I e II do caput, ou
de forma englobada nas parcelas, nas demais hipóteses.
Art. 2.º O benefício de que trata o inciso I do artigo 1.º aplica-se ao ICMS apurado pelas indústrias, incentivadas
pela Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a manutenção da aplicação do
crédito estímulo, desde que as contribuições aos Fundos de Fomento ao Turismo,
Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI,
de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e Universidade do Estado do
Amazonas - UEA relativas ao período em que o débito teve origem estejam
quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.
§ 1.º Na hipótese do caput, a inadimplência dos termos
pactuados para quitação do débito, após notificação ao devedor
cientificando-lhe de que se as parcelas vencidas não forem pagas em 30 (trinta)
dias, ensejará o envio do débito remanescente para inscrição em dívida ativa,
recalculado sem os benefícios da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 2.º O direito à apuração do ICMS com a aplicação do crédito
estímulo concedido às indústrias incentivadas pela Lei n. 2.826, de 29 de
setembro de 2003, a que se refere o caput do artigo 2.º,
aplica-se mesmo quando o débito já houver sido objeto de autuação ou inscrito
em dívida ativa.
Art. 3.º O pedido de fruição dos benefícios desta Lei, acompanhado de
toda a documentação necessária, deverá ser efetuado pelo sujeito passivo em até
90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei e está condicionado
ao pagamento da primeira parcela no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante
do débito atualizado, calculado considerando os benefícios desta Lei.
Parágrafo único. A entrega da documentação de que trata o caput poderá
ser efetuada pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e
do contribuinte, por meio do Protocolo Virtual no sítio eletrônico da
Secretaria de Estado da Fazenda e/ou protocolo geral da SEFAZ.
Art. 4.º Serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado do
Amazonas - PGE/AM, na forma determinada em ato do Procurador-Geral do Estado,
os pedidos para fruição dos benefícios previstos nesta Lei relativos a débitos
inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados.
§ 1.º Para fins desta Lei, os valores relativos a honorários
advocatícios de que trata a Lei n. 2.350, de 18 de outubro de 1995, ficam
limitados a 5% (cinco por cento) do valor do débito, cuja distribuição
observará o art. 37, inciso XI, da CF/88, respeitado o teto remuneratório
vinculado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e deverão ser recolhidos:
I - à vista, juntamente com o
imposto devido, nas hipóteses da alínea a dos incisos I e II
do caput do artigo 1.º;
II - juntamente com o imposto
parcelado, nas demais hipóteses dos incisos I e II do caput do
artigo 1.º.
§ 2.º O valor total arrecadado, à título
de honorários advocatícios, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado,
no prazo de 30 (trinta) dias após o fim do programa de parcelamento, cabendo
tal obrigação à entidade de classe dos Procuradores do Estado.
§ 3.º A não observância da publicidade disposta no parágrafo
anterior ensejará a proibição de recebimento de proventos futuros de mesma
natureza, sem prejuízo de outras sanções administrativas para o responsável
pela omissão.
Art. 5.º O disposto nesta Lei:
I - no caso do ICMS:
a) aplica-se aos créditos
tributários vencidos até 31 de julho de 2020;
b) alcança os débitos
decorrentes do imposto retido na fonte;
II - em relação às
contribuições de que trata o § 2.º do artigo 1.º, aplica-se aos fatos geradores
ocorridos até 30 de setembro de 2020;
III - em relação ao IPVA:
a) aplica-se aos vencimentos
ocorridos até 30 de setembro de 2020;
b) deverá incluir a
totalidade dos débitos pendentes para o veículo, abarcando todos os exercícios;
IV - em relação ao ITCMD,
aplica-se aos fatos geradores vencidos até 30 de setembro de 2020;
V - alcança os débitos
fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os créditos, colocados à disposição
do juízo, já tenham sido levantados pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos
em que haja julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal;
VI - não alcança os débitos que
tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, desde que o devedor
apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, da ciência do deferimento do parcelamento,
a cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos
relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo
processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do
inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil);
VII - na hipótese de existirem
depósitos ou bloqueios judiciais vinculados aos débitos transacionados, estes
devem ser consolidados, com os favores desta Lei, e na sequência quitados ou abatidos
com os valores depositados ou bloqueados, que servirão inicialmente para quitar
e/ou abater a entrada do parcelamento. Havendo saldo em favor do contribuinte
este será usado para compensar as parcelas seguintes
e/ou outros débitos futuros e, no caso de o saldo ser a favor da Fazenda
Estadual, este poderá ser parcelado nos termos desta Lei;
VIII - não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados
judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;
IX - não é cumulativa com
anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do
devedor pelo tratamento previsto nesta Lei;
X - alcança os débitos já
parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma
proporcional às parcelas vincendas;
XI - devem ser reconhecidos por
meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral do
Estado, conforme o caso, mediante requerimento do interessado, desde que
preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei.
§ 1.º Considera-se homologado tacitamente o pedido a que se refere
o inciso XI do caput, a ausência de manifestação formal contrária
da autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias após o ingresso da
demanda do contribuinte.
§ 2.º A disciplina contida no inciso VII do art. 5.º não alcança os
valores repassados à conta única do Tesouro referentes aos
depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 1.º da Lei
Estadual n. 4.218/2015.
Art. 6.º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária
do Amazonas, será considerado nulo e sem efeito o parcelamento de débitos
tributários efetuados nos termos desta Lei, quando o contribuinte:
I - incorrer na inadimplência
de parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias;
II - não recolher o imposto
devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores
ocorridos após a data da efetivação do parcelamento;
III - realizar distribuição de
lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo
se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.
§ 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados
todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
§ 2.º A rescisão do parcelamento, que só ocorrerá 30 (trinta) dias
após a ciência da notificação ao contribuinte da inadimplência, sem que a mesma
tenha sido quitada, implica imediata remessa do saldo devedor para inscrição em
dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso,
sem os benefícios de que trata esta Lei.
Art. 7.º Não será impedimento para fruição para o benefício dos
favores desta Lei, o fato de a empresa e/ou seus representantes responderem a
qualquer denúncia, processo administrativo e/ou judicial, de qualquer espécie.
Art. 8.º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as normas de
parcelamento previstas na Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, e
no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto n.
4.564, de 14 de março de 1979.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas
regulamentares para execução desta Lei.
Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
23 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda