GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.217, DE 31 DE AGOSTO
DE 2020
Publicada no
DOE de 31.8.2020, Poder Executivo, p. 1.
· Vide
Decreto nº 43.226,
de 22.12.2020.
AUTORIZA o
Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação
- ICMS, sobre remédio para tratamento de Atrofia Muscular Espinha - AME.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou
e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Fica
o Poder Executivo autorizado a isentar o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e Comunicação - ICMS, incidente sobre medicamento para
tratamento de Atrofia Muscular Espinha - AME.
Parágrafo
único. A isenção a que se refere o caput deste artigo não implica
em direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2.º O
Governo do Estado editará decreto contendo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, do medicamento para tratamento de Atrofia
Muscular Espinha - AME.
Art. 3.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de
agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda