GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.985, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
Publicada no DOE de 31.10.2019, Poder Executivo, p.2.
INSTITUI a Política Estadual de estímulo, incentivo
e promoção ao desenvolvimento local de startups.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei institui a
Política Estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento de
startups no Estado do Amazonas.
Art. 2º Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I – startups: a empresa
constituída há menos de 60 (sessenta) meses, contados do registro na Junta
Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, enquadrada como microempreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006 e que possua sede, matriz e domicílio empresarial
no Estado do Amazonas e esteja em fase de constituição, desenvolvimento,
pesquisa e consolidação, buscando um novo conceito ou a inovação em qualquer
área ou ramo de atividade;
II – investidor-anjo: pessoa física ou
jurídica que faz investimentos com seu próprio capital em empresas nascentes
com um alto potencial de crescimento, como as startups;
III – crowdfunding:
financiamento coletivo de projetos a partir de plataformas colaborativas na
internet;
IV – incubadora: organização pública ou
privada que tem o objetivo de preparar startups para garantir a viabilidade do
negócio e sua sobrevivência no mercado;
V – aceleradora: organização pública ou
privada que tem por objetivo fortalecer startups inovadoras
e com maior potencial de crescimento.
Art. 3º Esta Lei se aplica à
empresa jurídica que atua na área ou ramo de atividade em condições de ser
lançado no mercado com rápido crescimento, cujo modelo de negócio pode ser replicado e manifestado na forma de um novo produto, serviço
ou processo.
Art. 4º São objetivos da
Política Estadual desta Lei:
I – fomentar
empreendimentos de startups que necessitam, dentro dessa perspectiva, de
estímulos específicos para que possam se desenvolver;
II – estimular e
proporcionar benefícios econômicos e jurídicos para as empresas pertencentes ao
segmento de startups que buscam explorar atividades inovadoras no Mercado;
III – contribuir para a
criação de um canal permanente de aproximação entre Governo e modelo de
empresas de natureza de startups; e
IV – promover o desenvolvimento econômico das
startups no Estado do Amazonas.
Art. 5º Para o alcance dos
objetivos propostos nesta lei, dentre outras medidas de apoio às iniciativas
públicas e privadas, são diretrizes do Poder Executivo Estadual:
I – desburocratizar a
entrada das startups no Mercado;
II – adotar procedimentos
simples, ágeis e necessários para abertura e fechamento de empresa com natureza
de startups;
III – propiciar linhas de
crédito e conceder incentivos fiscais às empresas no modelo de negócio do
segmento de startups em processo de formação;
IV – promover ambientes de negócios, a fim de
consolidar as startups;
V – apoiar e realizar eventos de
empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação que envolvam as startups;
VI – consignar dotação orçamentária
específica para o segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto
ou serviço ou processo que envolva as startups; e
VII – propiciar maior segurança e apoio para
as empresas no segmento de startups em processo de formação.
Art. 6º O Poder Executivo
Estadual poderá implantar, a seu critério, em sua estrutura organizacional um núcleo denominado
observatório de startups.
§ 1º O observatório de
startups de que trata o caput, terá a função de dar auxílio técnico e
operacional aos novos empreendedores de natureza startup e aos que estejam em
fase de consolidação, de forma a apoiá-los perante os órgãos governamentais,
principalmente quanto aos que necessitem de trâmites burocráticos.
§ 2º O observatório de
startups priorizará a realização de cursos de formação e educação em empreendedorismo destinados a formar e preparar novos
empreendedores, com vistas a valorizar o potencial das startups locais.
§ 3º Caberá ao núcleo a
que se refere o caput desenvolver ações, projetos e programas de estímulo à
capacitação e buscar receitas, por meio de parcerias, convênios, acordos ou
ajustes, para a realização de seminários, fóruns técnicos, ciclos de debates e
workshops.
Art. 7º O Poder Executivo
Estadual regulamentará políticas de incentivo ao setor de startups, com a
criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para a atividade em
fase de criação, desenvolvimento ou de consolidação.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 31 de outubro de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação