GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.940, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.
Publicada no DOE de 4.10.2019, Poder Executivo, p.1.
DISPÕE sobre
a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo e ao Desenvolvimento da
Indústria 4.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo e ao
Desenvolvimento da Indústria 4.0, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º São
objetivos da Política Estadual desta Lei:
I - fomentar o desenvolvimento da indústria 4.0 no Estado.
II - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das
indústrias já instaladas no Estado;
III - formular diretrizes proativas com o propósito de criar
novos mercados à indústria no Estado;
IV - fortalecer a competitividade da indústria instalada no
Estado;
V - aumentar a renda nos setores abrangidos pela Política de
que trata esta Lei;
VI -
aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela Política
de que trata esta Lei;
VII -
adotar medidas de melhoria da qualidade da internet no Estado;
VIII -
atrair novas indústrias para o Estado;
IX -
estimular a criação de novos produtos;
X -
incentivar a instalação de novas indústrias em Calhas Regionais no Estado;
XI -
oportunizar a criação de novos tipos empregos; e
XII -
qualificar e capacitar jovens empreendedores.
Art. 3º Para
o alcance dos objetivos propostos neta Lei, a Política Estadual de Incentivo ao
Empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial tem como diretrizes:
I - a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os
entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o
desenvolvimento da Política de que trata esta Lei;
II - o estabelecimento de parcerias com os municípios e
entidades civis organizadas para implantação e desenvolvimento da Política de
que trata esta Lei;
III - o estabelecimento de programas de capacitação técnica de
jovens que pretendam ingressar nas atividades com inovação tecnológica;
IV - a promoção da integração entre setor que abrange esta Lei,
a sociedade civil e órgãos públicos estaduais;
V - o estabelecimento dos requisitos para as indústrias
participarem da Política; e
VI - o fomento ao desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. As
diretrizes fixadas no disposto desta Lei poderão submeter-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º Para
o disposto desta Lei considera-se:
I - inovações tecnológicas: os novos processos e ferramentas
nas diversas etapas da cadeia produtiva de uma indústria; e
II - indústria 4.0; utilização de inovações tecnológicas no
âmbito da automação na indústria, tendo como principais características a
integração de sistemas inteligentes capazes de realizar análises e ações por
automação por novos processos tais como:
a) big data: processo de análise de um grande volume e
variedade de dados estruturados ou não, dentro de fora da empresa a uma grande
velocidade, sendo que o dado pode ser um compartilhamento na internet;
b) internet das coisas: uso de tecnologias que propiciem a
interconexão entre diferentes aparelhos e objetos físicos, com o objetivo de
facilitar e organizar a vida das pessoas por meio de dispositivos eletrônicos;
c) aprendizado de máquina: uso de tecnologias da computação que
dão aos computadores a habilidade de aprendizado automático por meio da inteligência
artificial;
d) inteligência artificial: inteligência similar à humana,
exibida por sistemas computacionais em dispositivos, mecanismos ou software;
e) computação nas nuvens: tecnologias que propiciam o acesso a
programas, arquivos e serviços por meio da Internet, sem a necessidade de
instalação de programas ou armazenamento de dados; e
f) robótica: campo tecnológico que abrange a utilização de
autômatos (robôs) na execução de múltiplas tarefas em substituição do homem.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigo na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 04
de outubro de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Planejamento,
desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação