GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 4.783, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
Publicada no DOE de 18.1.19, Poder Executivo p.5.
AUTORIZA o Poder Executivo a
conceder isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas
em zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e em sedes de
municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I :
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
em operações de vendas de mercadoria, nacional ou estrangeira, promovidas por
lojas francas, localizadas em zonas primárias de aeroportos de categoria
internacional e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de
cidades estrangeiras, a passageiros em viagem internacional, na chegada ou
saída do País, ou em trânsito.
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - loja franca (free-shop), o estabelecimento instalado
em:
a)
zona primária de aeroporto de categoria internacional; ou
b)
Tabatinga, Município amazonense caracterizado como cidade gêmea de
cidade estrangeira e que possui legislação municipal autorizando expressamente
e em caráter geral a instalação de lojas francas;
II - zona primária de aeroporto de categoria internacional: a área
delimitada pela autoridade aduaneira onde a movimentação de pessoas e cargas é
controlada pela Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação aplicável;
III - cidade gêmea de cidade estrangeira: o Município fronteiriço que
possua alto grau de integração cultural e econômica com cidade estrangeira,
assim definida por órgão federal competente, nos termos da legislação
aplicável.
§ 2° A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva às:
I - saídas de mercadorias destinadas às lojas francas;
II - importações de mercadorias do exterior realizadas por lojas
francas para comercialização neste estabelecimento.
§ 3° Ficam mantidos os créditos fiscais relativos às aquisições de matérias-primas,
materiais secundários e de embalagem empregados na industrialização dos
produtos beneficiados pela isenção, quando o remetente for o próprio
fabricante.
Art. 2° A isenção prevista no artigo 1° desta Lei poderá ser concedida
somente a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas - CCA, e que:
I - possua concessão da Receita Federal do Brasil para fruição de
tratamento aduaneiro especial de loja franca nos termos da legislação federal
aplicável;
II - comprove a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual,
inclusive quanto à Escrituração Fiscal Digital - EFD de acordo com as normas
fiscais e contábeis vigentes;
III - seja optante, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, do Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e.
Art. 3° Fica vedada a concessão da isenção de que trata esta Lei ao
contribuinte:
I - optante pelo regime simplificado previsto na Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2014 - Simples Nacional, ainda que
excluído no nível estadual;
II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4° Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de
sua Secretaria Executiva da Receita - SER, a análise dos requisitos de
admissibilidade de pedido de fruição dos incentivos previstos nesta Lei, assim
como o exame dos pressupostos de conveniência e oportunidade para a
administração pública.
§ 1° O requerimento para a fruição da isenção deverá ser formalizado à
Secretaria Executiva da Receita - SER no sitio eletrônico www.sefaz.am.gov.br , por meio do Domicilio
Tributário Eletrônico - DT-e, subscrito por mandatário habilitado no Cadastro
de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, ou por procurador devidamente
qualificado e acompanhado de:
I - cópia do Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Receita
Federal do Brasil, nos termos do artigo 7° da Instrução Normativa RFB n°
863/2008 ou do artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.799/2018, conforme
aplicável ao caso específico;
II - Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa que comprove a regularidade com o Fisco Estadual,
§ 2° A anuência para fruição dos incentivos previstos nesta Lei será
concedida por meio de Ato Declaratório.
Art. 5° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a
estabelecer outras condições para a concessão da isenção de que trata esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a contar de 1° de agosto de 2018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro
de 2019.
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WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda