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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI N° 4.783, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

Publicada no DOE de 18.1.19, Poder Executivo p.5.

 

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas em zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em operações de vendas de mercadoria, nacional ou estrangeira, promovidas por lojas francas, localizadas em zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, a passageiros em viagem internacional, na chegada ou saída do País, ou em trânsito.

§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - loja franca (free-shop), o estabelecimento instalado em:

a)            zona primária de aeroporto de categoria internacional; ou

b)            Tabatinga, Município amazonense caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira e que possui legislação municipal autorizando expressamente e em caráter geral a instalação de lojas francas;

II - zona primária de aeroporto de categoria internacional: a área delimitada pela autoridade aduaneira onde a movimentação de pessoas e cargas é controlada pela Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação aplicável;

III - cidade gêmea de cidade estrangeira: o Município fronteiriço que possua alto grau de integração cultural e econômica com cidade estrangeira, assim definida por órgão federal competente, nos termos da legislação aplicável.

§ 2° A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva às:

I - saídas de mercadorias destinadas às lojas francas;

II - importações de mercadorias do exterior realizadas por lojas francas para comercialização neste estabelecimento.

§ 3° Ficam mantidos os créditos fiscais relativos às aquisições de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando o remetente for o próprio fabricante.

Art. 2° A isenção prevista no artigo 1° desta Lei poderá ser concedida somente a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, e que:

I - possua concessão da Receita Federal do Brasil para fruição de tratamento aduaneiro especial de loja franca nos termos da legislação federal aplicável;

II - comprove a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, inclusive quanto à Escrituração Fiscal Digital - EFD de acordo com as normas fiscais e contábeis vigentes;

III - seja optante, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, do Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e.

Art. 3° Fica vedada a concessão da isenção de que trata esta Lei ao contribuinte:

I - optante pelo regime simplificado previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2014 - Simples Nacional, ainda que excluído no nível estadual;

II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 4° Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de sua Secretaria Executiva da Receita - SER, a análise dos requisitos de admissibilidade de pedido de fruição dos incentivos previstos nesta Lei, assim como o exame dos pressupostos de conveniência e oportunidade para a administração pública.

§ 1° O requerimento para a fruição da isenção deverá ser formalizado à Secretaria Executiva da Receita - SER no sitio eletrônico www.sefaz.am.gov.br , por meio do Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e, subscrito por mandatário habilitado no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, ou por procurador devidamente qualificado e acompanhado de:

I - cópia do Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 863/2008 ou do artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.799/2018, conforme aplicável ao caso específico;

II - Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa que comprove a regularidade com o Fisco Estadual,

§ 2° A anuência para fruição dos incentivos previstos nesta Lei será concedida por meio de Ato Declaratório.

Art. 5° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da isenção de que trata esta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1° de agosto de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.

 

. WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda