GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 4.774, DE 14 DE JANEIRO DE 2019
Publicada no DOE de 14.1.19, Poder Executivo p.1.
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Vide Parecer n° 009/19,
de 14.1.2019; Parecer nº 24/2019-PRODACE.
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Vide Item 5
do Anexo Único da Resolução
nº 028/19-GSER, de 30.10.2019, que publicou os atos
normativos vigentes e não vigentes em 8 de agosto de 2017, nos termos do inciso I da cláusula segunda e do § 2º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 190/2017.
DISPÕE sobre a atividade
primária no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I :
Art. 1° Para os fins desta Lei, considera-se
produtor rural a pessoa física ou jurídica dedicada às seguintes atividades:
I - agricultura;
II - pecuária, apicultura,
avicultura, cunicultura, caprinovinocultura, suinocultura, sericicultura,
aquicultura e outras criações;
III - extração e exploração vegetal, exceto extração de madeira;
IV - extração e exploração animal,
inclusive extrativismo animal aquático (pescador ornamental);
V - pesca artesanal.
§ 1° A exceção prevista no inciso II do caput deste artigo não se
aplica às pessoas físicas ou jurídicas, associações ou cooperativas, detentoras
de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala - PMFSPE, e de Plano
de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita - PMFS Menor
Impacto, regulamentados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do
Amazonas - CEMAAM.
§ 2° Não estão abrangidos pelo conceito de produtor rural, para fins
desta Lei, a pessoa que:
I - faça uso do imóvel rural exclusivamente para lazer, moradia ou
especulação imobiliária;
II - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja
produção seja destinada ao próprio consumo;
III - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou
recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação.
§ 3° Para os fins desta Lei, é prova de especulação imobiliária a manutenção
improdutiva da propriedade por mais de 1 (um) ano.
Art. 2° A pessoa física que se enquadrar no conceito de produtor rural deverá, para fazer jus aos benefícios descritos no art. 5°,
inscrever-se no cadastro simplificado de produtor primário, como definido na
Legislação Tributária do Estado, sendo o órgão estadual oficial de Assistência
Técnica e Extensão Rural - ATER, responsável pelo cadastramento e emissão do
cartão do Produtor Primário em conjunto com a SEFAZ.
§ 1° Apenas serão admitidos no cadastro os produtores rurais que
comprovarem ser proprietários, usufrutuários, comodatários,
arrendatários, posseiros, concessionários do Programa Nacional de Reforma
Agrária - PNRA, parceiros ou permissionários de áreas públicas.
§ 2° Faz prova de o imóvel ser rural a apresentação do Cadastro
Ambiental Rural - CAR.
§ 3° Caso ainda não tenha o título definitivo de propriedade do bem
imóvel, ou relação contratual com o proprietário, o produtor rural deverá
apresentar comprovante, emitido pelo órgão oficial de Terras do Município,
Estado ou União, do vínculo de posse existente.
Art. 3° Para inscrição no cadastro de que trata o art. 2°, será exigida a
apresentação de documentos elencados em regulamento ao órgão estadual oficial
do ATER do Amazonas, no munícipio de domicílio do interessado.
Parágrafo
único. Os documentos
serão entregues pelo interessado pessoalmente ou pelo seu representante, desde
que esteja munido de procuração pública registrada em cartório.
Art. 4° Após a emissão do Cartão do Produtor Primário, o órgão estadual
oficial de ATER compartilhará as informações dos beneficiários com a Secretaria
de Estado da Fazenda - Sefaz, para fins de
acompanhamento e fiscalização conjunta das suas atividades no âmbito de suas
respectivas competências.
Parágrafo único. O órgão estadual oficial de ATER ou a Sefaz
poderão suspender ou cancelar de ofício o Cartão do Produtor Primário, a
qualquer momento, nas hipóteses elencadas em regulamento.
Art. 5° VETADO
Art. 6° VETADO
Art. 7° Deverá o produtor rural pessoa física, a cada 2
(dois) anos, proceder à renovação do seu Cartão, do Produtor Primário junto ao
órgão estadual oficial de ATER, sob pena de cancelamento.
Art. 8° O produtor rural pessoa física, detentor do Cartão do Produtor
Primário, é obrigado a solicitar a baixa de sua inscrição no órgão estadual
oficial de ATER quando do encerramento de suas atividades, na forma e prazo
previstos em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo,
fica o produtor rural sujeito à penalidade prevista no inciso XXXVIII do art.
101 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n. 19, de
29 de dezembro de 1997, ou a outra penalidade que vier a substituí-la.
Art. 9° O produtor rural, pessoa física, que atualmente integra o
cadastro simplificado de produtores rurais da Sefaz,
terá um ano para adequar-se a esta nova Lei, devendo, neste prazo, apresentar
todos os documentos exigidos ao órgão estadual oficial de ATER.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo,
a Sefaz ou o órgão estadual oficial de ATER
cancelarão de ofício as inscrições, independentemente de instauração de
processo regular.
Art.
10. VETADO
Art.
11. VETADO
Art. 12. O produtor rural pessoa
jurídica deverá obedecer às demais normas previstas no
Código Tributário do Estado.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares
para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
·
Vide Parecer nº 24/2019-PRODACE, que ressalta que a revogação das isenções em
relação às pessoas que já estiverem usufruindo dos benefícios fiscais somente
produzirá efeitos a partir de 1º.1.2020, com
fundamento no Princípio da Anterioridade.
Art. 15. Fica revogado o Capítulo III da Lei n° 2826, de 29 de setembro de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
14 de janeiro de 2019.
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WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE
MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário
de Estado de Produção Rural
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário
de Estado do Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda