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Lei Estadual - Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI N° 4.719, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicada no DOE de 12.12.2018, Poder Executivo p.4.

 

·       Regulamentada pelo Decreto nº 40.067, de 21.12.2018. Lei nº 5.511, de 1.7.2021.

·       Vide Decreto n° 44.539, de 15.9.2021.

 

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA e isenta de IPVA, na forma e nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débitos fiscais, com redução de juros e multas, relativos:

I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, da seguinte forma:

a)  95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;

b)     85% (oitenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e de juros, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas;

c)     70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas;

d)     50% (cinquenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas;

II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, da seguinte forma:

a)     95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;

b)     70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 5 (cinco) parcelas:

c)     45% (quarenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 6 (seis) a 10 (dez) parcelas.

§ 1°         Os        créditos            tributários         decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se integralmente recolhidos à vista.

§ 2° O valor de cada parcela mensal:

I - não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), no caso do ICMS, e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos casos de IPVA e ITCMD;

II - por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3° O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas b a d do inciso I e as alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente até o dia 25 de cada mês, e de forma consecutiva.

§ 4° O valor remanescente das multas e dos juros não alcançado pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, no prazo previsto nas alíneas a dos incisos I e II do caput do artigo 1.°, ou de forma parcelada, nas demais hipóteses do referido artigo.

Art. 2° A dispensa de que trata o inciso I do artigo 1.° desta Lei pode ser concedida, inclusive em relação ao ICMS apurado das indústrias incentivadas pela Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, após aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.

§ 1° O valor remanescente das multas e dos juros não alcançado pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, no prazo previsto nas alíneas a dos incisos I e II do caput do artigo 1°, ou de forma parcelada, nas demais hipóteses do referido artigo.

§ 2° Na hipótese de não pagamento, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos sem direito ao incentivo fiscal, decorrente da falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação específica.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 4° Aplicam-se as mesmas regras e condições previstas no inciso I do artigo 1.° e no inciso I do artigo 3°, às contribuições devidas ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, Universidade do Estado do Amazonas - UEA e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento previsto no caput, o beneficiário perderá os incentivos fiscais decorrentes desta Lei, nos termos da Lei n. 2.826/2003, e na forma disciplinada em decreto.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar 100% (cem por cento) dos créditos tributários, inclusive as multas e os juros, relativos ao IPVA devido por veículo leiloado como sucata, em relação ao saldo remanescente de imposto que não tenha sido pago em razão de o valor da arrematação ter sido inferior ao imposto devido.

Art. 6° O pedido de dispensa e de parcelamento, acompanhado de toda a documentação necessária, deve ser efetuado pelo sujeito passivo em até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei e está condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor mínimo de 10% (dez por cento) do montante do débito atualizado, considerando o benefício desta Lei.

Parágrafo único. A entrega da documentação de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada pelo Domicílio Tributário Eletrônico-DT-e do contribuinte e não se aplica nos casos de pagamento integral do imposto, hipótese em que o recolhimento efetuado será posteriormente homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7° Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa pagos com os benefícios previstos nesta Lei, os valores relativos a honorários advocatícios, de que trata a Lei n. 2.350, de 18 de outubro de 1995, limitados a 5% (cinco por cento) do valor pago a vista ou parcelado:

I - deverão ser pagos à vista, juntamente com o imposto devido, nas hipóteses das alíneas a dos incisos I e II do artigo 1° desta Lei;

II - deverão ser pagos juntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses do artigo 1°.

Art. 8° A dispensa, o parcelamento e a remissão de que trata esta Lei devem atender, também, às seguintes condições:

I - alcança os débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os créditos, colocados à disposição do juízo, já tenham sido levantados pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal;

II - não alcança os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo:

a)     exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

b)     inscritos ou não em dívida ativa, em relação aos quais tenha havido bloqueio ou depósito em espécie superior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito, sem o benefício de eventual anistia;

III -  no caso do ICMS:

a)     aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017;

b)     alcança os débitos decorrentes do imposto retido na fonte;

IV - em relação ao IPVA:

a)           aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 1.° de janeiro de 2017;

b)          o parcelamento deverá incluir os débitos do veículo de todos os exercícios;

V - em relação ao ITCMD:

a)           aplica-se aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei;

b)          não se aplica aos débitos decorrentes de transmissão causa mortis;

VI - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;

VII - não é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto nesta Lei;

VIII - alcança os débitos já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas;

IX - devem ser reconhecidos por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei.

Art. 9° Será excluído da dispensa, do parcelamento e da remissão de que trata esta Lei, o contribuinte:

I - com débito parcelado que incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias;

II - que não recolher o imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento;

III - que realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.

§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.

§ 2° A rescisão do parcelamento implica imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

Art. 10. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA os veículos cujo tributo tenha valor até R$ 200,00 (duzentos reais).

·  Vide Decreto n° 44.539/2021, que Disciplina a aplicação do art. 10-A, efeitos a partir de 1°.8.2021.

Art. 10-A acrescentado pela Lei nº 5.511/21, efeitos a partir de 5.7.2021.

Art. 10-A. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.

Art. 11. Aplicam-se, subsidiariamente a esta Lei, as regras de parcelamento previstas nos artigos 108, 109 e 109-A da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, salvo disposição em contrário.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda