GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.217, DE
29 DE AGOSTO DE 2016
Publicado no DOE de 31.8.2016, Poder
Executivo, p.1.
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da
Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização
estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a redução de base de cálculo do ICMS autorizada
pelo Convênio ICMS 181/15, de 28 de setembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos
abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o
inciso II do § 31 do art. 13:
“II – ao estabelecimento pertencente a sociedade
empresária ou empresário individual que tenha como atividade econômica
principal administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens,
terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças,
equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por
dutos.”;
II – a
alínea “d” do inciso II do caput do
art. 107:
“d) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente pelo
estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 1º da Lei nº
3.830, de 3 de dezembro de 2012;”;
III –
o § 8º do art. 110:
“§ 8º A substituição tributária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às
operações com óleo combustível pesado, classificado no código NCM/SH
2710.19.22.”;
IV –
os §§ 1º e 2º do art. 111-A:
“§ 1º O PMPF será apurado por meio de pesquisa realizada
pela SEFAZ, com base nas informações de documentos fiscais eletrônicos
existentes em sua base de dados, na forma e prazo disciplinados em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de
Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.”;
V – o
inciso IV do § 6º do art. 114:
“IV – 11,97% (onze inteiros e noventa e sete
centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior,
importados para comercialização com os benefícios do art. 3º da Lei nº 3.830,
de 2012.”;
VI –
do art. 115:
a) do
inciso II do caput:
1. o caput:
“II - quando a mercadoria for destinada a contribuinte ou
não contribuinte do imposto, o remetente:”;
2. a
alínea “a”:
“a) destacará na
Nota Fiscal de saída o ICMS da operação própria e, conforme o caso, o imposto
devido por substituição tributária ou o devido nas operações interestaduais que
destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte;”
b) o
inciso III do § 5º:
“III – solicitar autorização prévia junto à repartição
fazendária, mediante requerimento instruído com a documentação necessária,
conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;
VII – o inciso I do caput do art. 116:
“I - às transferências de mercadorias para outro
estabelecimento, exceto varejista, do mesmo sujeito passivo por substituição,
hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
devido por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento que promover
a saída da mercadoria com destino a outra sociedade empresária.”;
VIII – o § 1º do art.
118:
Ҥ
1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre
o valor total do documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo
relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual
do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota
interna praticada neste Estado:
I - seguros, juros
e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como
descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.”;
IX – o
inciso III do § 4º do art. 122:
“III – a
resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à
bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito
passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade,
inclusive às instalações de extração e refino de petróleo, áreas de estocagem
de combustíveis, navios petroleiros e balsas-tanque.”;
X – os itens 3, 4 e
11 do Anexo II-A:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
3. |
Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores terrestres não
relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no
inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo. |
- |
- |
36,56% |
4. |
Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores terrestres não
relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos
no item 3. |
- |
- |
71,78% |
11. |
Materiais
de construção e congêneres, especificados em resolução. |
- |
- |
30 a 94% |
”.
Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 32.128,
de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias
relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens
e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para
perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 1º do art. 9º:
“§ 1º A DIA deverá ser transmitida mensalmente à SEFAZ,
de forma eletrônica, por meio da Internet, até o décimo dia do mês subsequente
ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado.”;
II – o
§ 1º do art. 68:
Ҥ
1º O porto ou terminal que opere somente nas modalidades previstas nos incisos
IV, V e VI do art. 63 deste Decreto poderá ser dispensado, mediante ato do
Secretário Executivo da Receita, do
cumprimento das exigências previstas nos incisos I a VIII e X do caput deste artigo, caso fique
comprovado que são incompatíveis com o seu porte.”.
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos
abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
1999, com as seguintes redações:
I – o
inciso XXXIV ao caput do art. 38:
“XXXIV – permitir
o acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro
local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem
mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade, inclusive às instalações de
extração e refino de petróleo, áreas de estocagem de combustíveis, navios
petroleiros e balsas-tanque.”;
II – o
inciso XVI ao art. 84:
“XVI – quando a transmissão do arquivo da NFC-e emitida
em contingência não for efetuada pelo contribuinte no prazo previsto na
legislação.”;
III –
o § 9º ao art. 107:
“§ 9º Os contribuintes que
atenderem cumulativamente as condições estabelecidas nos incisos II, III e IV
do § 2º e uma das condições previstas no § 4º poderão
ter o prazo de pagamento de que trata o § 8º prorrogado mediante regime
especial, conforme apuração decendial abaixo:
I – do dia 1º a 10 do mês, recolhimento até o
dia 20 do mesmo mês;
II – do dia 11 a 20 do mês, recolhimento até
o último dia do mesmo mês;
III – do dia 21 ao último dia do mês,
recolhimento até o dia 10 do mês subsequente.”;
IV –
ao art. 109:
a) a alínea “f” do inciso I do § 4º:
“f) empresa de transporte aéreo, em relação
ao querosene de aviação – QAV e à gasolina de aviação – GAV.”;
b) o § 27:
“§ 27. Em relação ao diferimento das
operações com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV destinados
à empresa de transporte aéreo, o imposto diferido será recolhido englobadamente com o devido pela distribuidora de
combustíveis nas saídas internas.”;
V – o
inciso IV ao caput do art. 116:
“IV - às saídas de mercadorias destinadas a
estabelecimento de contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico, ou com o
qual mantenha relação de interdependência, hipótese em que a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária será
do estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a sociedade
empresária não pertencente ao mesmo grupo econômico ou com a qual não mantenha
relação de interdependência.”;
VI -
ao art. 118:
a) o §
20:
“§ 20. O disposto no § 19 deste artigo
não se aplica a matéria prima, material secundário e de embalagem destinados à
fabricação de bens intermediários e de produtos incentivados com nível de
crédito estímulo de 100% (cem por cento), hipótese em que não será exigido o
ICMS antecipado, independente da origem dos insumos.”;
b) o §
21:
Ҥ 21. O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos armazéns gerais credenciados pela SEFAZ que receberem
produtos agrícolas relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”.
VII – os itens 13 e
14 ao Anexo I:
“
ITEM |
MERCADORIAS/DIFERIMENTO |
13 |
Querosene de aviação |
14 |
Gasolina de aviação |
”.
Art. 4º Fica
acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº 36.927, de 18 de maio de 2016, que
incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS
e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Fica reduzida a base de cálculo
do ICMS nas operações internas com softwares,
programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres,
padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por
qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência
eletrônica de dados, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual
de 12% (doze por cento), vedada a apropriação de quaisquer outros créditos, nos
termos do Convênio ICMS 181, de 28 de setembro de 2015.”.
Art. 5º Fica a Secretaria
de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem
necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes
dispositivos:
I – o
inciso I do art. 2º, os incisos III, IV e VII do art. 3º e o art. 4º, a partir
do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto;
II – o inciso X do art. 1º e a alínea “a” do inciso
VI do art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
a) o inciso VIII do
caput do art. 107;
b) o § 25 do art.
114;
c) o inciso I do caput, o § 3º e as alíneas “a” e “b” do
inciso III do § 5º do art. 115;
II – o Decreto nº 36.307,
de 9 de outubro de 2015, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída de energia elétrica destinada
a concessionária
responsável pelo serviço de distribuição de água
e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições
que especifica.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2016.
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazend