GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.668, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2016
Publicado no DOE de 3.2.2016, Poder
Executivo, p.1
·
REVOGADO pelo Decreto n° 36.930, de 18.5.2016, efeitos a
partir de 18.5.2016.
CONCEDE
redução de base de
cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação, na forma e
condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO
a necessidade de
fomentar o turismo na região amazônica, em face dos benefícios concedidos ao
setor de aviação em outras unidades da Federação, e o que mais consta do
Processo n° 006.00675.2016,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica reduzida a
base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de
aviação – QAV, utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos
regulares de passageiros originados em Manaus, de modo que resulte nas cargas
tributárias correspondentes a:
I - 15% (quinze por
cento), quando as companhias aéreas oferecerem voos diretos e regulares para os
Estados Unidos da América - EUA, com no mínimo 04 (quatro) frequências
semanais;
II - 12% (doze por
cento), quando as companhias aéreas oferecerem, além dos voos constantes no
inciso I do caput, voos diretos e
regulares de Manaus, no mínimo, para os seguintes destinos e frequências:
a) Brasília, 20 (vinte)
frequências semanais;
b) São Paulo, 19
(dezenove) frequências semanais;
c) Rio de Janeiro, 07
(sete) frequências semanais;
d) Fortaleza, 05
(cinco) frequências semanais, e;
e) Boa Vista, 04
(quatro) frequências semanais;
III - 7% (sete por
cento), quando as companhias aéreas oferecerem, além dos voos constantes nos
incisos I e II do caput:
a) voos diretos e
regulares para Salvador, com no mínimo 05 (cinco) frequências semanais;
b) voos com escalas
imediatas, nos principais hubs do
país, para Foz do Iguaçu, com no mínimo 04 (quatro) frequências semanais; e
c) voos para 02 (dois)
novos países da América do Sul ou alternativamente 01 (um) país da Europa, com
no mínimo 04 (quatro) frequências semanais.
§
1º Considera-se voo
regular a operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado
de Empresa de Transporte Aéreo - ETA ou seu representante legal informe,
previamente, o horário da partida e chegada.
§
2º Para fruição do
benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão atender os
seguintes requisitos:
I – possuir inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;
II - estar em situação
regular com suas obrigações tributárias;
III - possuir contrato
de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros,
contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
IV – possuir ETA
emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC válido;
V – possuir autorização
de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN).
Art. 2º A companhia aérea interessada em usufruir o benefício de que trata
este Decreto deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a
celebração de regime especial, formalizado no Domicílio Tributário Eletrônico –
DT-e.
Parágrafo
único. Na hipótese de
deferimento do pedido, será assinado Termo de Acordo por meio do qual o
interessado se comprometa a cumprir as condições estabelecidas neste Decreto, sob pena de perda do benefício.
Art.
3º Fica a SEFAZ
autorizada a editar normas complementares à execução do presente Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de fevereiro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício