GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.271, DE 13
DE ABRIL DE 2023
Publicado no
DOE de 13.4.2023, Poder Executivo, seção I, p.11.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária 2HM SERVIÇOS
INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 227/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião
realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n°
013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 326/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 265/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000976/2023-31,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária 2HM
SERVIÇOS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Silves, nº
1510, Anexo 01, Crespo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.222.879/0001-04
e no CCA sob os nºs 06.301.188-3 e 06.201.516-8, para
fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Peças Plásticas Moldadas por Usinagem, NCM/SH:
3926.90.90;
II - Peças Metálicas Formatadas por Usinagem, NCM/SH:
7326.90.90, 7318.29.00 e 7318.19.00;
III - Peças Plásticas Moldadas por Usinagem, NCM/SH:
9030.84.90;
IV - Peças Metálicas Formatadas por Usinagem, NCM/SH:
8479.90.90.
§1º Os produtos elencados nos
incisos I e II deste artigo são enquadrados como bem intermediário,
conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º Os produtos elencados nos
incisos III e IV deste artigo são enquadrados como bem de capital,
conforme o inciso III do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito
estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do
art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda