GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.269, DE 13
DE ABRIL DE 2023
Publicado no
DOE de 13.4.2023, Poder Executivo, seção I, p.10.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária MARQUES, MONTE E ALMEIDA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 160/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 298ª reunião
realizada no dia 26 de outubro de 2022, referendada pela Resolução n°
012/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 272/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 260/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000971/2023-09,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária MARQUES, MONTE E
ALMEIDA LTDA., estabelecida na Avenida Ajuricaba,
nº 678, Anexo A, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
44.925.077/0001-48 e no CCA sob os nºs 06.301.175-1 e
06.201.436-6, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Papel para Impressão ou outros Processos Gráficos
(Exceto para Fotografia), NCM/SH: 4804.31.90, 4802.20.90, 4810.92.90,
4802.54.10, 4804.11.00, 4802.58.92, 4801.00.30, 4810.13.89, 4802.55.99,
4810.19.99, 4802.57.93, 4806.20.00, 4802.56.10, 4806.40.00;
II - Película Adesiva de Papel, NCM/SH: 4811.41.90;
III - Película Auto-Adesiva de Plástico, NCM/SH:
3919.90.20, 3919.90.90, 3919.10.10;
IV- Blanqueta Destinada
ao Processo de Impressão, NCM/SH:4008.21.00.
§1º Os produtos elencados nos
incisos I, II, III e IV deste artigo, quando enquadrados como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º Os produtos elencados nos
incisos I, II, III e IV deste artigo, quando enquadrados como bem final, cujo
processo produtivo é caracterizado como elementar, nos termos do inciso VIII do art. 13 c/c
o inciso XVIII do art. 10, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, farão jus ao incentivo fiscal do crédito
estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá :
I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - recolher a contribuição financeira adicional em favor
do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços
e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas-FTI, com fulcro na
concessão de incentivos fiscais às indústrias fabricantes de produtos cujo
processo produtivo seja considerado elementar, conforme o item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda