GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.259, DE 13
DE ABRIL DE 2023
Publicado no
DOE de 13.4.2023, Poder Executivo, seção I, p.5.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária SUAM USINA DE RECICLAGEM DE VIDRO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 137/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião
realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução n°
009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 183/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 268/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000991/2023-80,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária SUAM USINA DE RECICLAGEM DE
VIDRO LTDA., estabelecida na Rua Desembargador Anízio Jobim, nº 1389, Lote
D-45, Galpão 01, Colônia Antônio Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
42.949.559/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.301.178-6 e
06.201.493-5, para fabricação dos produtos, a seguir citados:
I - Resíduo de Quartzo de Vidro, NCM/SH: 7001.00.00;
II - Massa de Vidro para Construção Civil, NCM/SH:
7001.00.00.
§ 1º. O produto elencado no
inciso I deste artigo é enquadrado como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 13, combinado com o art. 26-B,
todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§ 2º Fica vedado às indústrias
de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem,
a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o
previsto no art. 19, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
§3º O produto elencado no
inciso II deste artigo é enquadrado como bem final,
conforme inciso VIII do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS, de 55% (cinquenta e cinco por
cento), com base no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS, de 75% (setenta e cinco por cento),
quando destinado às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o
§ 15 do art.16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de
qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização
Internacional para Padronização - ISO, conforme art. 26-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda