GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.255, DE 13
DE ABRIL DE 2023
Publicado no
DOE de 13.4.2023, Poder Executivo, seção I, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária PLASTIVEN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 04/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião
realizada no dia 07 de março de 2023, referendada pela Resolução n.° 001/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº
025/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 210/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000741/2023-40,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica m concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária PLASTIVEN INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, nº
2081, Crespo, Manaus - AM, inscrita no CNPJ o n.º 31.250.534/0001-08 e no CCA
sob os n.ºs 06.300.995-1 e 06.201.231-2, para
fabricação do produto Artigos Diversos de Matérias Plásticas (Exceto de
Poliestireno Expansível), NCM/SH: 3926.90.22, 3920.62.99, 3920.49.00,
3926.10.00, 3924.90.00, 3924.10.00, 3920.30.00, 3926.90.21, 3916.20.00,
3926.90.10, 9506.91.00, 3926.30.00, 3926.40.00, 9506.51.00, 3926.90.30,
3926.90.40, 3926.90.90, 3926.20.00.
§1º. O produto elencado no
caput deste artigo, quando enquadrado como bem intermediário,
conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994,
de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimo por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994, de 2003.
§2º. O produto elencado no
caput deste artigo, quando enquadrado como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de
que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de
outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos
incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI,
a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária
incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de
viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda