GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.991, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.2.2023, Poder Executivo, seção I, p.10.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
118/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada
pela Resolução n.° 009/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 193/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29
de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 585/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.005340/2022-03,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, n.º 450, Bloco A e B Distrito
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.200.166/0005-90 e no CCA
sob o n.º 06.201.299-1, para fabricação do produto IMPRESSORA TÉRMICA,
NCM/SH 8443.32.99, 8443.32.32 e 8443.31.91, enquadrado como bem final,
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior
de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994/2003;
II - nos casos em que for
comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda