GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.803, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 22.12.2023, Poder Executivo, seção I, p.37.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
220/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada
pela Resolução n.º 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º
463/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 972/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.005026/2023-01,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA., estabelecida na Rua Bambuzinho, n.º 386, Distrito Industrial II,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.775.542/0001-07 e no CCA sob o n.º
06.200.166-3, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme
inciso VIII do art. 7.° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:
I - Microcomputador Portátil, sem
Teclado Físico, com Tela Sensível ao Toque (Touch
Screen) - Tablet PC, NCM/SH
8471.30.19, 8471.30.11 e 8471.30.12;
II - Telefone Celular Digital Combinado Ou não com Outras
Tecnologias, NCM/SH 8517.13.00.
§1º O produto elencado no inciso I do caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do §11 do art. 8.° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do art. 9.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo
do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 8.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
§2º O produto elencado no inciso II do caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso II do §11 do art. 8.° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do art. 9° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo
do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 8.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
§3º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do §1.º
e a alínea “b” do inciso I do §2.º do caput deste artigo
encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do §1.º
do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de
2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
no caput do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda