GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.787, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 22.12.2023, Poder Executivo, seção I, p.30.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária CELINI CASTANHA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
264/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada
pela Resolução n.° 008/2023-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 418/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de
2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 929/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004978/2023-08,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária CELINI CASTANHA LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR 230, n.º 0, Galpão SENT. HUMAITA/LABREA, São
Cristóvão, Humaitá-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.236.871/0002-49 e no CCA
sob o n.º 06.201.593-1, para a fabricação dos produtos, enquadrados no inciso
VIII do art. 7.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:
I - Castanha do Brasil Desidratada, sem
Casca, NCM/SH 0801.22.00;
II - Castanha do Brasil Beneficiada, com
Casca, NCM/SH 0801.21.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto
no inciso XI do §8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de
julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no
inciso III do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos, no prazo previsto do parágrafo único do art. 6.º do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda