GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.741, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 19.12.2023, Poder Executivo, seção I, p.17.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária HYSSA ABRAHIM & CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
138/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 303ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada
pela Resolução n.° 006/2023-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 248/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de
2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 847/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004644/2023-26,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária HYSSA ABRAHIM & CIA
LTDA., estabelecida na Avenida Constantino Nery, n.º 2780, Chapada,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 04.563.722/0001-05 e no CCA sob os nºs 06.301.225-1 e 06.200.548-0, para fabricação do
produto Barra de Ferro Aço Dentada, com Nervuras, Sulcos
ou Relevos, NCM/SH: 7214.20.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 7.º do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05
de julho de 2023, o produto de que trata o caput deste artigo
fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de
2023;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de
2023;
II - crédito estímulo do ICMS
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47.727,
de 05 de julho de 2023.
§ 2º O produto elencado no caput deste
artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do
art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de
2023, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS correspondente a
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art.
8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e
cinco por cento), quando destinados às empresas de construção civil e obras
congêneres, nos termos do § 12 do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
no caput do artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do artigo 81 c/c artigo 82,
ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de
dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda