GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.425, DE 1º
DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 1º.11.2023, Poder Executivo, seção I, p.16.
·
Alterado pelo Decreto n° 48.740, de 1°.11.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária GLOBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS E
FERRAMENTAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 218/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião
realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n°
007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 291/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 752/2023 -
CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004174/2023-09,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária GLOBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA., estabelecida na Avenida Brasil, nº 3526,
Sala 10, Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 42.145.048/0001-38
e no CCA sob os nºs 06.301.219-7 e 06.201.570-2, para
fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Laminado De Ferro / Aço Em Fita, Tira, Chapa E "Blanks", NCM/SH: 7210.49.90, 7212.20.10,
7209.17.00, 7208.52.00, 7208.26.10, 7211.90.90, 7209.26.00, 7212.60.00,
7209.27.00, 7208.51.00, 7209.28.00, 7208.25.00, 7314.50.00, 7208.53.00,
7308.90.90, 7208.90.00, 7208.37.00, 7210.11.00, 7208.26.90, 7211.14.00,
7211.19.00, 7208.54.00, 7210.61.00, 7326.90.90, 7211.13.00, 7210.49.10,
7209.16.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 7308.90.10, 7211.23.00 e 7212.20.90;
II - Perfil De Ferro/Aço, NCM/SH: 7216.61.90,
7216.33.00, 7216.91.00, 7216.50.00, 7301.20.00, 7308.90.90, 7216.10.00,
7216.69.90, 7215.50.00, 7216.61.10, 7216.69.10, 7216.31.00, 7308.90.10,
7216.32.00 e 7216.99.00;
III - Telhas Metálicas Trapezoidais/Onduladas, NCM/SH: 7308.90.10,
7308.90.90 e 7610.90.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I do Caput
deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I
do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de
2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de
julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de
2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Nova redação dada ao § 2°
pelo Decreto n° 48.740/23, efeitos a partir de 1°.11.2023.
§ 2º Os produtos elencados no inciso II e III do
Caput deste artigo são enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art.
7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
Redação original:
§ 2º Os produtos elencados no inciso II e III do Caput deste
artigo são enquadrados como bem final, conforme inciso III do art.
7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
Nova redação dada ao inciso
I pelo Decreto n° 48.740/23, efeitos a partir de 1°.11.2023.
I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
47.727, de 05 de julho de 2023;
Redação original:
I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
Nova redação dada ao inciso II
pelo Decreto n° 48.740/23, efeitos a partir de 1°.11.2023.
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando
destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos
do § 12 do art. 8º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Redação original:
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, nos
termos do §12 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05
de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no
caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho
de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de
novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda