GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.417, DE 1º
DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 1º.11.2023, Poder Executivo, seção I, p.12.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária BEL MICRO INDUSTRIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
191/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 304ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada
pela Resolução n.° 007/2023-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 289/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de
2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 745/2023 -
CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004172/2023-01,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária BEL MICRO INDUSTRIAL LTDA.,
estabelecida na Avenida Abiurana, nº 2305, Setor E, Mauazinho,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 52.240.210/0001-50 e no CCA sob o nº
06.201.583-4, para fabricação do produto Televisor em Cores com Tela de
Cristal Líquido, NCM/SH: 8528.72.00, enquadrado como bem final,
conforme inciso VIII do art. 7.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta
e cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 8° do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - opção pelo benefício
fiscal previsto no inciso IV do caput do art. 18 combinado com o art. 50-A da Lei
2.826/2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
no caput do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de
novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda