GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.312, DE 19
DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 19.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.17.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária FRIGORÍFICO 3 RIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 049/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião
realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela Resolução n°
003/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 087/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 728/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003960/2023-80,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FRIGORÍFICO 3 RIOS LTDA., estabelecida na Rua Solimões, nº 1983,
Bairro Correnteza, Manacapuru-AM, inscrita no CNPJ o nº 23.882.497/0001-14, e
no CCA sob o nº 06.201.543-5, para fabricação dos produtos, a seguir citados,
enquadrados como pescado industrializado, conforme inciso VI do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023:
I - Peixe Beneficiado, NCM/SH: 0303.89.62,
0303.89.55, 0303.89.51, 0303.89.53, 0303.89.61, 0303.89.63, 0303.89.56,
0303.89.65, 0303.89.64, 0303.89.90;
II - Picadinho de Peixe, NCM/SH: 0304.99.00,
0304.89.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por
cento), conforme o inciso II do art. 8º, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando
fabricados no interior do estado, conforme o § 3º do art. 8º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos, no prazo previsto do
parágrafo único do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de
05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82 ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de
25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício