GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.287, DE 19
DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 19.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária PAPERBOX INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
068/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela
Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 096/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art.
70° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
727/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003959/2023-56,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária PAPERBOX
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Ephigênio
Salles, nº 1299, Galpão B, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
17.230.003/0001-14 e no CCA sob o nº 06.301.088-7, para fabricação do produto Caixa De Papel Ou Cartão, Ondulados (Canelados), NCM/SH: 4819.10.00, enquadrado
como bem intermediário, conforme inciso I do art. 7º do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II -
crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme
previsto no inciso I do art. 8º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata
este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
no caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de
julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos
fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
19 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária
de Estado da Fazenda, em exercício