GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.267, DE 17
DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.5.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária AMAZÔNIA LIVE INDÚSTRIA DE SANEAMENTO E TECNOLOGIA
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 111/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião
realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada pela Resolução n°
006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 216/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 714/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003782/2023-98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZÔNIA LIVE INDÚSTRIA DE
SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº
1695, Sala 13, Bairro da Paz, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
50.125.081/0001-24 e no CCA sob o nº 06.201.554-0, para fabricação dos produtos
a seguir citados, enquadrados como bem final, conforme inciso VIII
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003:
I - Artigo de Matéria Plástica para Apetrechamento da
Construção Civil, NCM/SH: 3925.90.90, 3925.10.00, 3925.20.00, 3922.10.00;
II - Artigos de Fibra de Vidro, NCM/SH: 3925.90.90,
7019.90.00.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II
deste artigo, fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55%
(cinqüenta e cinco por cento), nos termos do inciso
III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
§ 2º O produto elencado no inciso I deste artigo,
fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e
cinco por cento), quando destinado às empresas de
construção civil e obras congêneres, nos termos do § 15 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício