GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.180, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 2.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.7.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária AMAZON PACKING AND ECOPOLYMERS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 161/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião realizada no dia
28 de agosto de 2023, referendada pela Resolução n° 006/2023-CODAM, que aprovou
a Proposição nº 215/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a
solicitação contida no Ofício n.º 674/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003568/2023-31,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária AMAZON PACKING AND ECOPOLYMERS LTDA., estabelecida Rua Taperoa, nº 6, CS B - Letra F, Alvorada, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ o nº 51.762.526/0001-40 , e no CCA
sob o nºs 06.201.569-9 e 06.301.215-4, para
fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película De Plástico
(Exceto De Poliestireno Expansível E Auto-Adesiva), NCM/SH 3920.20.11,
3920.49.00, 3920.93.00, 3920.20.19, 3921.90.19, 3920.10.91, 3920.62.19,
3920.69.00, 3921.19.00, 3921.90.20, 3921.12.00, 3920.99.40, 3921.14.00,
3920.73.90, 3920.43.10, 3921.13.10, 3920.92.00, 3921.13.90, 3920.10.10,
3920.43.90, 3920.99.30, 3926.90.90, 3916.20.00, 3920.99.10, 3920.99.90,
3921.90.90, 3920.10.99, 3920.62.91, 3921.11.00, 3920.62.99, 3920.99.20,
3920.91.00, 3920.30.00, 3920.61.00, 3920.59.00, 3920.62.11, 3920.94.00,
3920.20.90, 3920.63.00, 3920.73.10, 3920.71.00, 3920.51.00;
II - Composto Termoplástico De Resina
Extrudado (Apresentado Na Forma De Grânulos),
NCM/SH 3901.20.19, 3901.10.20, 3901.20.11, 3902.10.10, 3903.11.10, 3903.30.10;
III - Matéria Plástica Reciclada Na
Forma De Grânulos, NCM/SH 3901.40.00, 3901.10.20, 3901.20.19, 3901.20.29,
3901.10.30;
IV - Masterbatch
De Polietileno (Apresentado Na Forma De Grânulos), NCM/SH 3824.99.39;
V - Artigo De Matéria Plástica
(Exceto De Poliestireno Expansível) Para Transporte Ou Embalagem,
NCM/SH 3925.10.00, 3923.30.90, 3923.29.90, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.30.10,
3923.10.90, 3920.10.99, 6305.32.00, 3920.10.10, 6305.90.00, 7607.20.00,
3923.40.00, 3926.90.90, 3920.20.19, 3923.50.00, 6305.33.90, 3923.21.10;
VI - Artigos Diversos De Matérias
Plásticas (Exceto De Poliestireno Expansível), NCM/SH 3926.90.22,
3926.20.00, 9506.51.00, 3926.40.00, 3924.10.00, 3926.90.21, 3920.62.99,
3924.90.00, 3926.10.00, 3920.30.00, 5806.32.00, 3916.20.00, 5402.48.00,
3926.90.90, 3926.90.40, 3926.30.00, 9506.91.00, 3926.90.10, 3926.90.30,
3920.49.00.
§
1º O produto elencados nos inciso I a V deste artigo é enquadrado
como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto
para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º O produto elencado no inciso VI deste artigo é enquadrado como
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do ICMS
de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no art. 16, inciso III
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art.
7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 02 de outubro de 2023.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO
CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM
FERNANDES CORRÊA
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX
DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda