GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.170, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 2.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária BREW MANAÓS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 084/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião
realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n°
004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 173/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 622/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003221/2023-99,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária BREW MANAÓS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na
Avenida do Turismo, nº 8090, BL 3/G5, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº
30.587.479/0001-75, e no CCA sob o nº 06.201.335-1, para fabricação do
produto, Alimento Frito, Seco ou Desidratado a Base de
Frutas, Tubérculos, Raízes, Cascas, Legumes
e Verduras, NCM/SH: 0803.90.00, 0714.90.00, enquadrado como bem
final, conforme inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz
jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por
cento), conforme o inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda