GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.002, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.2.2023, Poder Executivo, seção I, p.16.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
152/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada
pela Resolução n.° 009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição n.º
202/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 016/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000066/2023-59,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, n.º 1150, Distrito
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.034.304/0001-20 e no CCA
sob os n.os 06.200.340-2 e 06.301.174-3, para fabricação do
produto Módulo de Potência para Equipamento de Fornecimento de Energia
(UPS ou NOBREAK) de Concepção Modular, Baseado em
Técnica Digital, NCM/SH: 8504.90.40:
§ 1º O produto elencado no caput deste
artigo, quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de
2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do §13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994/2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994/2003.
II - nos casos em que for
comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 23.994/2003.
§ 2º O produto elencado no caput deste
artigo, quando enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro
de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/ 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração
do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994/2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda