GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.477, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicado no DOE de 13.12.2017, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária CIS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 128-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 270ª reunião realizada no dia 14 de novembro de
2017, referendada pela Resolução n° 005/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº
210;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária CIS ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, 875 – Distrito Industrial, inscrita
no CNPJ sob o nº 10.206.543/0001-13 e no CCA sob os nºs 06.300.615-4,
06.200.663-0 e 06.390.104-8, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Conversor de corrente ca/cc
para bens de informática |
8504.40.21 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
I Art. 16,
I Art. 18,
I, “ a”, II, §1º, I |
Diferimento |
8504.40.21 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13,
III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16,
III |
55% |
|
Placa de circuito impresso
montada para áudio e vídeo |
8529.90.90 8522.90.90 8529.90.20 8518.90.90 8529.90.12 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, II Art. 13,
II Art. 18, I, § 2º Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, II Art. 16, II Art. 21, I,
§ 2º |
75% |
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 13 de dezembro de 2017
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
DEP ESTADUAL SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda