GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.010 DE 10 DE JUNHO DE
2016
Publicado no DOE de 10.6.2016, Poder Executivo, p.2
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária N. J. F. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 260ª reunião realizada no dia 25 de fevereiro de
2016, referendada pela Resolução n° 001/2016-CODAM, que aprovou a Proposição
004/2016;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária N. J. F. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
localizada na Rua Beija Flor Vermelho, 2, Quadra 14, Lote 02 - Tarumã, inscrita
no CNPJ sob o nº 04.918.453/0005-86 e no CCA sob o nº 06.201.127-8, na forma a
seguir:
·
Errata
publicada no DOE de 24.6.2016, quanto ao endereço, redação incorreta: Rua Comendador J. G. Araújo, 207 - Santo Antônio.
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Farinha de Feijão |
1106.20.00 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, V Art.
13, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, V Art. 16, II |
75% |
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam;
II - observar
o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal,
quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de
insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art.
5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2016.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação