GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
36.659, DE 29 DE JANEIRO DE 2016
Publicada no DOE de 29.1.2016, Poder
Executivo, p.1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SOKON MOTORS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise Nº 129 - GPIN/DCI da Proposição nº 238 pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – Codam, na 259º
18 de dezembro de 2015, referendada pela Resolução n°
006/2015-Codam;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E
C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SOKON MOTORS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, estabelecida na Rua Silva Ramos, 822, sala 4 - Centro, inscrita
no CNPJ sob o nº 22.327.015/0001-00 e no CCA sob o nº
06.201.114-6, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Veículo automóvel para transporte de mercadorias (utilitário) |
8704.31.90 8704.31.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13, VII Art. 14, I, "g" § 1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art.13, VIII Art. 16, III, § 13, VII Art. 18, I, "g", § 1º,
II |
100% |
Parágrafo único. Nos casos
em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o
nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por
cento).
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretária de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
29 de janeiro de 2016.
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação