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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2014

DECRETO Nº 35.479, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Publicado no DOE de 19.12.14, pg.4- Poder Executivo.

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução n° 005/2014-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19                    de dezembro de 2014.

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico


ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 35.479, De 19 de dezembro de 2014.

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 152

 

 

 

Denominação Social: AGROPECUÁRIA JAYORO LTDA

 

CNPJ nº: 05.827.977/0001-09

 

CCA nº: 06.200.355-0

 

Endereço: Rodovia BR 174s/nº - Ramal 14 KM 120 – Zona Rural – Presidente Figueiredo

 

Briquete de bagaço de cana de açúcar (apresentado em forma de bastão)

4402.90.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VI

Art. 13, II, §3º

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VI

Art. 16, II, §3º

100%

Nº 158

 

 

 

Denominação Social: J DA SILVA PICANÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOBILIÁRIOS

 

CNPJ nº: 04.409.009/0001-01

 

CCA nº: 06.201.026-3

 

Endereço: Rua Tobias Barbosa, 97 - Morro da Liberdade.

 

 

Móveis de madeira (1)

 

 

 

 

 

 

 

Divisória de madeira

 

9403.60.00

9403.30.00

9403.50.00

9403.40.00

 

 

 

 

4418.90.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº 179-B

 

 

 

Denominação Social: FILMPLAST DA AMAZÔNIA – EIRELI

 

CNPJ nº: 18.616.662/0001-56

 

CCA nº: 06.300.846-7

 

Endereço: Rua Wagner, 1440, Galpão I – Da Paz

 

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para embalagem (2)

3923.21.10 3923.50.00 3923.30.00 3923.29.90 3923.29.10 3923.21.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

 

(1)  Na hipótese do produto acima utilizar matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora regional, será enquadrado no art. 13, VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, e fará jus ao crédito estímulo de 75%, de acordo com o previsto no art. 16, II, podendo fazer jus a um adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, obtido mediante aplicação da fórmula estabelecida no § 6º do art. 16.

 

(2)  Na saída do produto para industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.