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Decreto Estadual

Decreto Concessivo – Ano 2013 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 33.670, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Publicado no DOE de 20.6.13

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 242ª reunião realizada no dia 27 de dezembro de 2012, referendada pela Resolução n° 006/2012-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2013.

 

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 33.670 de 20 de junho de 2013

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 278-A

Denominação Social: HDA – INDÚSTRIA DE ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO LTDA..

 

CNPJ nº: 16.889.211/0001-67

 

CCA nº: 06.201.000-0

 

Endereço: Rua Cardinal, nº 820 - Galpões 3 e 4 – Lagoa Azul

Argamassa de cimento para construção civil (1)

3824.50.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Artefatos de cimento ou concreto (1)

6810.11.00 6810.99.00 6810.91.00 6810.19.00

 

(1)

 

Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.


 

ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 33.670 de 20 de junho de 2013

 

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 295

Denominação Social: PIONEER DO BRASIL LTDA..

 

CNPJ nº: 05.553.531/0001-25

 

CCA nº: 06.200.049-7

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, nº 4.920 - Colônia Santo Antônio

Auto-rádio com TV e DVD-PLAYER integrados (1)

8528.72.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13,V

Art. 14, I, “f”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13, V

Art. 18, I, “f”, § 1º, II

100%

 

 

 

(1)   Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.