GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 30.677,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicado no DOE de
10.11.10
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 226ª reunião realizada no dia 29 de abril de
2010, referendada pela Resolução n°
003/2010-CODAM, que aprovou a Proposições relacionada no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1.º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresárias relacionada no anexo deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais:
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata
este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3.º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art.
5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10 de novembro de 2010.
Governador do Estado
do Amazonas
CARLOS ALEXANDRE
MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Decreto nº 30.677 de novembro de 2010
PROJETO
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
||
Denominação Social:
AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA - Filial CNPJ nº. 03.134.910/0002-36 CCA nº 06.300.199-3 Endereço: Avenida Constantino
Nery, 2.575 – Parte - Flores |
Chapa, folha, fita, película de plástico (exceto de
poliestireno expansível) auto-adesiva em rolo. (1) (2) |
3919.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
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(1) |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito
estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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(2) |
Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo
de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes
do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à
importação de insumos do exterior. |
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