GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 30.598,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
Publicado no DOE de 19.10.10
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 227ª reunião realizada no dia 05 de julho de
2010, referendada pela Resolução n° 005/2010-CODAM,
que aprovou a Proposição relacionada no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A :
Art.
1.º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no anexo deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata
este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3.º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art.
5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de outubro de 2010.
Governador
do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE
CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Decreto nº 30.598 de 19 de
outubro de 2010.
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Denominação
Social: YAMAGISHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE LÂMPADAS LTDA. CNPJ Nº. 12.117.681/0001-51 CCA nº. 06.300.679-0 Endereço: Avenida Desembargador João Machado, 5.971 -
Alvorada |
Lâmpadas para iluminação interna e externa de ambientes
(tipo LED) |
9405.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |