GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 30.501, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010
Publicado no DOE de
17.09.10.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 227ª reunião realizada no dia 05 de julho de
2010, referendada pela Resolução n°
004/2010-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1.º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos anexos deste
Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados
com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata
este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3.º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4.º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art.
5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de setembro de
2010.
Governador
do Estado
CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Decreto
nº 30.501 de 17 de setembro de 2010
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Denominação Social:
L R EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. · Denominação Social corrigida por errata publicada
no DOE de 19.10.2010. Redação original: “Denominação Social: L R EMBALAGENS LTDA”. CNPJ Nº. 12.052.248/0001-85 CCA nº. 06.300.681-2 Endereço: Rua 24 de maio,
220, 1º andar- Sala 108 – Edifício Rio Negro Center |
Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto
de poliestireno expansível e a auto adesiva) (1) (2) |
3920.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II,
§ 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo
de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
|
(2) |
Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |
ANEXO II
Decreto nº 30.501 de
17 de setembro de 2010
PROJETO DE
DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº. 134-A |
Denominação
Social: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A. - FILIAL CNPJ nº. 04.398.459/0004-99 CCA nº 06.300.459-3 Endereço:
Rua
da Paz, 9 – Presidente Getúlio Vargas. |
Fibra cardada de juta. (1) (2) |
5303.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito
estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
|
(2) |
Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro
de 2003, aplicar-se-á o nível de
crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para
os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no
Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações,
inclusive as relativas à importação de insumos do exterior. |