GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 28.400, DE 19 DE MARÇO DE 2009
Publicado no DOE de 19.03.09
·
Vide
Decreto nº 31.376,
de 15.6.11.
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 31
de outubro de 2008, referendada pela Resolução n° 005/2008-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas
no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais:
Art.
2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição
do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. As sociedades
empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos
técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus (AM), 19 de Março de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico
ANEXO I
Anexo do Decreto nº. 28.400 de 19 de Março de 2009
PROJETO DE
IMPLANTAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº. 240 |
Denominação
Social: COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DIGITAL CNPJ nº.
10.362.905/0001-65 CCA nº. 06.200.661-4 Endereço: Rua Javari, 1.155,
Bloco A – Distrito Industrial. |
Televisor em cores com tela de cristal
líquido Rádio com reprodutor de CD/DVD c/c
amplificador “Home theater” Digital vídeo disc
– DVD Record/
Player (4) |
8528.72 8527.91 8521.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Microcomputador portátil “Notebook” |
8471.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, IV Art. 14, I, “e” §
1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13, IV Art. 18, I, “e,
§ 1º, II |
100% |
||
Telefone celular digital combinado ou não
com outras tecnologias portátil – exclusivamente com tecnologia digital. |
8525.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, II Art. 14, I, “d”, §
1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13, II Art. 18, I, “d”, § 1º, II |
100% |
(1) O produto fará
jus ao crédito estímulo de 100%, com vigência até 31.12.2009, de acordo com o
decreto nº 27.730, de 14 de dezembro de 2007.