GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 27.942, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Publicado no DOE de 26.09.2008
CONCEDE incentivo
fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 07
de maio de 2008, referendada pela Resolução n° 002/2008-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do
art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste
Decreto.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos
incentivos fiscais:
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins
de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus
(AM), 26 de setembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº. 27.942, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008.
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
Nº. 071 |
Denominação
Social:
AMAPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ
nº.
09.440.693/0001-08 CCA
nº.
06.300.574-3. Endereço:
Estrada
Santa Cruz, 90 Flores. |
Pré-forma pet para recipiente. (1) (2) Artigo de matéria plástica (exceto de
poliestireno expansível) para transporte ou embalagem. (1 ) (2) |
3923.30 3923.30 3923.50 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
(1) |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo
de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
(2) |
Quando o produto não se enquadrar no
disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do
citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada
inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior. |